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Jurisprudência


TRF2 0001180-34.2015.4.02.0000 00011803420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS PORMENORIZADOS DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE MULTA PELA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas, que determinou a aplicação de multa, tendo em vista a inércia do agravante quanto à determinação de apresentação de demonstrativo do débito. 2. Divergência das partes quanto à apresentação dos documentos. De um lado o agravado, alegando que os mesmos não foram apresentados. De outro, a agravante insistindo que os demonstrativos apresentados seriam suficientes para comprovar o acerto do débito. 3. Prestadas as contas, adequadamente ou não, nos termos do art. 550, do CPC/2015, deve o julgamento prosseguir, julgando o magistrado o pedido. A Ação de Prestação de Contas possui duas fases, verificando- se na primeira se existe a obrigação de prestar contas ao demandante. Na segunda, apura-se o eventual saldo devedor. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351100021012, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12/5/2014. 4. A fixação de multa, como mecanismo constritivo para se alcançar o cumprimento de uma determinação judicial, somente faria sentido se já houvesse nos autos o reconhecimento da obrigação de prestar contas ao demandante. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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