TRF2 0001180-34.2015.4.02.0000 00011803420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS PORMENORIZADOS DO DÉBITO. FIXAÇÃO
DE MULTA PELA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da Ação de Prestação
de Contas, que determinou a aplicação de multa, tendo em vista a inércia
do agravante quanto à determinação de apresentação de demonstrativo do
débito. 2. Divergência das partes quanto à apresentação dos documentos. De
um lado o agravado, alegando que os mesmos não foram apresentados. De outro,
a agravante insistindo que os demonstrativos apresentados seriam suficientes
para comprovar o acerto do débito. 3. Prestadas as contas, adequadamente
ou não, nos termos do art. 550, do CPC/2015, deve o julgamento prosseguir,
julgando o magistrado o pedido. A Ação de Prestação de Contas possui duas
fases, verificando- se na primeira se existe a obrigação de prestar contas
ao demandante. Na segunda, apura-se o eventual saldo devedor. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351100021012, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12/5/2014. 4. A fixação de multa, como
mecanismo constritivo para se alcançar o cumprimento de uma determinação
judicial, somente faria sentido se já houvesse nos autos o reconhecimento
da obrigação de prestar contas ao demandante. 5. Agravo de instrumento
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS PORMENORIZADOS DO DÉBITO. FIXAÇÃO
DE MULTA PELA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da Ação de Prestação
de Contas, que determinou a aplicação de multa, tendo em vista a inércia
do agravante quanto à determinação de apresentação de demonstrativo do
débito. 2. Divergência das partes quanto à apresentação dos documentos. De
um lado o agravado, alegando que os mesmos não foram apresentados. De outro,
a agravante insistindo que os demonstrativos apresentados seriam suficientes
para comprovar o acerto do débito. 3. Prestadas as contas, adequadamente
ou não, nos termos do art. 550, do CPC/2015, deve o julgamento prosseguir,
julgando o magistrado o pedido. A Ação de Prestação de Contas possui duas
fases, verificando- se na primeira se existe a obrigação de prestar contas
ao demandante. Na segunda, apura-se o eventual saldo devedor. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351100021012, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12/5/2014. 4. A fixação de multa, como
mecanismo constritivo para se alcançar o cumprimento de uma determinação
judicial, somente faria sentido se já houvesse nos autos o reconhecimento
da obrigação de prestar contas ao demandante. 5. Agravo de instrumento
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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