TRF2 0001180-89.2008.4.02.5105 00011808920084025105
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença
pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal
de multa administrativa, art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015,
pois, no quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve atividade
útil da exequente para a obtenção do pagamento pretendido. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 ano, em 30/5/2010, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80; do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito,
em 15/6/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem a localização de
bens penhoráveis do executado ou ocorrência de qualquer diligência útil
ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição
quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980
e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da
Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença
pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal
de multa administrativa, art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015,
pois, no quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve atividade
útil da exequente para a obtenção do pagamento pretendido. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 ano, em 30/5/2010, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80; do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito,
em 15/6/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem a localização de
bens penhoráveis do executado ou ocorrência de qualquer diligência útil
ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição
quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980
e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da
Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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