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Jurisprudência


TRF2 0001180-89.2008.4.02.5105 00011808920084025105

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal de multa administrativa, art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015, pois, no quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve atividade útil da exequente para a obtenção do pagamento pretendido. 2. Suspensa a execução fiscal por 1 ano, em 30/5/2010, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80; do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em 15/6/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem a localização de bens penhoráveis do executado ou ocorrência de qualquer diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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