TRF2 0001182-68.2013.4.02.5110 00011826820134025110
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA
MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. OMISSÃO SANADA. I - Revendo detidamente
a questão referente à sistemática de correção adotada, verifica-se que tal
entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento
do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião
da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão
proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357
e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até
25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos até aquela data;
nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição legal quanto aos
valores referentes às condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não
tenham sido objeto de expedição de precatório. II - Tal conclusão é reforçada
diante do acórdão proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do
Recurso Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. III - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. IV - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir o vício presente no
acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e 1 da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA
MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. OMISSÃO SANADA. I - Revendo detidamente
a questão referente à sistemática de correção adotada, verifica-se que tal
entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento
do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião
da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão
proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357
e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até
25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos até aquela data;
nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição legal quanto aos
valores referentes às condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não
tenham sido objeto de expedição de precatório. II - Tal conclusão é reforçada
diante do acórdão proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do
Recurso Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. III - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. IV - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir o vício presente no
acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e 1 da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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