main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001182-68.2013.4.02.5110 00011826820134025110

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. OMISSÃO SANADA. I - Revendo detidamente a questão referente à sistemática de correção adotada, verifica-se que tal entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição de precatório. II - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de pagamento. III - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. IV - Embargos de declaração providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir o vício presente no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013 e 1 da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão