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Jurisprudência


TRF2 0001183-52.2016.4.02.0000 00011835220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Fosfoetanolamina. DISPENSAÇÃO DE SUBSTÂNCIA EXPERIMENTAL E SEM REGISTRO NA ANVISA. CONTROLE JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA TÉCNICA. 1. Agravo de instrumento interposto por Vera Lucia Couto de Souza em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que consistia no fornecimento pela Universidade de São Paulo - USP - Instituto de Química - São Carlos, no prazo de 24 horas, da substância "Fosfoetanolamina Sintética", em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, bem como determinou a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo, pelo fato da USP ser dotada de personalidade jurídica própria. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). Sendo assim, presente a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro independentemente da USP ser dotada de personalidade jurídica própria. 3. Conforme o art. 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, o fornecimento de medicamentos depende: i) da adequação dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde; ii) de o medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha não ter sido eficaz ou ter havido intolerância ou reação adversa relevante; iii) da avaliação quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido. 4. Em princípio e do ponto de vista dos direitos fundamentais, admite-se o controle judicial de atuações administrativas quanto a sua margem de discricionariedade e margem de apreciação, jurídica e fática, inclusive técnico-científica. Porém, quanto a esta, também denominada "discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 5. Tratando-se de pleito baseado em tratamento experimental, precisaria ser verificado, junto a¿ Comissa¿o Nacional de E¿tica em Pesquisa (CONEP), se o interessado faz parte de programa de pesquisa experimental, caso em que as instituic¿o¿es responsa¿veis devem assumir a continuidade do tratamento, conforme as normas do Conselho Nacional de Sau¿de (CNS) (Reunião EMARF, Conclusão 9. Disponível em: <http://bit.ly/1uDD8HT>). 6. Diante de controvérsia fática nos autos, a juntada de uma prescrição médica, de artigos da Internet, manifestação da Fiocruz, exames e prescrições médicas referentes a outros pacientes e dissertação sobre o tema é insuficiente para autorizar a concessão de medicamento experimental e não registrado na Anvisa, 1 bem como sua incorporação indireta junto ao SUS, e, na ausência de base para uma decisão judicial acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Anvisa e Conitec, recai sobre o demandante o ônus probandi para evidenciar que está inscrito em programa de tratamento experimental e que, a despeito da falta de registro na Anvisa, o medicamento atende aos requisitos do art. 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, e que poderia ser entregue de forma segura. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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