TRF2 0001183-52.2016.4.02.0000 00011835220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Fosfoetanolamina. DISPENSAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA EXPERIMENTAL E SEM REGISTRO NA ANVISA. CONTROLE JUDICIAL DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA TÉCNICA. 1. Agravo de instrumento interposto por Vera
Lucia Couto de Souza em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência
requerida, que consistia no fornecimento pela Universidade de São Paulo -
USP - Instituto de Química - São Carlos, no prazo de 24 horas, da substância
"Fosfoetanolamina Sintética", em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, bem como determinou a exclusão do Estado de São Paulo do polo
passivo, pelo fato da USP ser dotada de personalidade jurídica própria. 2. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). Sendo
assim, presente a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro independentemente da USP ser dotada de personalidade jurídica
própria. 3. Conforme o art. 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, o
fornecimento de medicamentos depende: i) da adequação dos medicamentos ou dos
produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à
saúde; ii) de o medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha não
ter sido eficaz ou ter havido intolerância ou reação adversa relevante; iii)
da avaliação quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade
do medicamento requerido. 4. Em princípio e do ponto de vista dos direitos
fundamentais, admite-se o controle judicial de atuações administrativas
quanto a sua margem de discricionariedade e margem de apreciação, jurídica e
fática, inclusive técnico-científica. Porém, quanto a esta, também denominada
"discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade
judicial será proporcional à capacidade cognitiva do judiciário para
avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 5. Tratando-se de pleito baseado em tratamento experimental,
precisaria ser verificado, junto a¿ Comissa¿o Nacional de E¿tica em Pesquisa
(CONEP), se o interessado faz parte de programa de pesquisa experimental,
caso em que as instituic¿o¿es responsa¿veis devem assumir a continuidade do
tratamento, conforme as normas do Conselho Nacional de Sau¿de (CNS) (Reunião
EMARF, Conclusão 9. Disponível em: <http://bit.ly/1uDD8HT>). 6. Diante de
controvérsia fática nos autos, a juntada de uma prescrição médica, de artigos
da Internet, manifestação da Fiocruz, exames e prescrições médicas referentes
a outros pacientes e dissertação sobre o tema é insuficiente para autorizar a
concessão de medicamento experimental e não registrado na Anvisa, 1 bem como
sua incorporação indireta junto ao SUS, e, na ausência de base para uma decisão
judicial acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do
medicamento, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Anvisa
e Conitec, recai sobre o demandante o ônus probandi para evidenciar que está
inscrito em programa de tratamento experimental e que, a despeito da falta
de registro na Anvisa, o medicamento atende aos requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, e que poderia ser entregue de forma
segura. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Fosfoetanolamina. DISPENSAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA EXPERIMENTAL E SEM REGISTRO NA ANVISA. CONTROLE JUDICIAL DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA TÉCNICA. 1. Agravo de instrumento interposto por Vera
Lucia Couto de Souza em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência
requerida, que consistia no fornecimento pela Universidade de São Paulo -
USP - Instituto de Química - São Carlos, no prazo de 24 horas, da substância
"Fosfoetanolamina Sintética", em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, bem como determinou a exclusão do Estado de São Paulo do polo
passivo, pelo fato da USP ser dotada de personalidade jurídica própria. 2. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). Sendo
assim, presente a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro independentemente da USP ser dotada de personalidade jurídica
própria. 3. Conforme o art. 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, o
fornecimento de medicamentos depende: i) da adequação dos medicamentos ou dos
produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à
saúde; ii) de o medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha não
ter sido eficaz ou ter havido intolerância ou reação adversa relevante; iii)
da avaliação quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade
do medicamento requerido. 4. Em princípio e do ponto de vista dos direitos
fundamentais, admite-se o controle judicial de atuações administrativas
quanto a sua margem de discricionariedade e margem de apreciação, jurídica e
fática, inclusive técnico-científica. Porém, quanto a esta, também denominada
"discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade
judicial será proporcional à capacidade cognitiva do judiciário para
avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 5. Tratando-se de pleito baseado em tratamento experimental,
precisaria ser verificado, junto a¿ Comissa¿o Nacional de E¿tica em Pesquisa
(CONEP), se o interessado faz parte de programa de pesquisa experimental,
caso em que as instituic¿o¿es responsa¿veis devem assumir a continuidade do
tratamento, conforme as normas do Conselho Nacional de Sau¿de (CNS) (Reunião
EMARF, Conclusão 9. Disponível em: <http://bit.ly/1uDD8HT>). 6. Diante de
controvérsia fática nos autos, a juntada de uma prescrição médica, de artigos
da Internet, manifestação da Fiocruz, exames e prescrições médicas referentes
a outros pacientes e dissertação sobre o tema é insuficiente para autorizar a
concessão de medicamento experimental e não registrado na Anvisa, 1 bem como
sua incorporação indireta junto ao SUS, e, na ausência de base para uma decisão
judicial acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do
medicamento, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Anvisa
e Conitec, recai sobre o demandante o ônus probandi para evidenciar que está
inscrito em programa de tratamento experimental e que, a despeito da falta
de registro na Anvisa, o medicamento atende aos requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, e que poderia ser entregue de forma
segura. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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