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Jurisprudência


TRF2 0001185-23.2013.4.02.5110 00011852320134025110

Ementa
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AVALIAÇÃO DE NECESSIDADE CIRÚRGICA - LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO APENAS INFORMAÇÕES AO JUÍZO - AVALIADO O PACIENTE E AFASTADA A NECESSIDADE DE CIRURGIA - NÃO HOUVE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO TRATAMENTO RECOMENDADO - INÍCIO DE PARTE DO TRATAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA QUE DEFERIU A TUTELA RESPECTIVA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198 da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra a competência solidária da União, dos Estados e dos Municípios. III - Deferida liminar APENAS para que os órgãos prestassem informações quanto a avaliação de eventual necessidade de cirurgia do Autor, os órgãos públicos efetuaram a avaliação, afastaram a necessidade de cirurgia e apontaram indicação de tratamento "conservador". IV - Não houve prova de negativa de atendimento "conservador" por parte do órgão apontado como responsável, eis que não restou comprovado ter o Autor requerido administrativamente o aludido tratamento. V - Quando prolatada a sentença já havia sido iniciado o tratamento "conservador" indicado. VI - Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora e a falta de interesse recursal, na hipótese. VII - Mantém a r. sentença no que se refere aos honorários advocatícios, por força do princípio que veda a reformatio in pejus. VIII - Remessa necessária provida e apelação da União Federal e do Município de Belford Roxo prejudicadas.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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