TRF2 0001185-23.2013.4.02.5110 00011852320134025110
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AVALIAÇÃO DE
NECESSIDADE CIRÚRGICA - LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO APENAS INFORMAÇÕES
AO JUÍZO - AVALIADO O PACIENTE E AFASTADA A NECESSIDADE DE CIRURGIA -
NÃO HOUVE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO TRATAMENTO RECOMENDADO -
INÍCIO DE PARTE DO TRATAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA QUE DEFERIU A TUTELA
RESPECTIVA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA -
FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa
disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado,
principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198
da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra a
competência solidária da União, dos Estados e dos Municípios. III - Deferida
liminar APENAS para que os órgãos prestassem informações quanto a avaliação
de eventual necessidade de cirurgia do Autor, os órgãos públicos efetuaram
a avaliação, afastaram a necessidade de cirurgia e apontaram indicação de
tratamento "conservador". IV - Não houve prova de negativa de atendimento
"conservador" por parte do órgão apontado como responsável, eis que não restou
comprovado ter o Autor requerido administrativamente o aludido tratamento. V -
Quando prolatada a sentença já havia sido iniciado o tratamento "conservador"
indicado. VI - Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da
parte Autora e a falta de interesse recursal, na hipótese. VII - Mantém
a r. sentença no que se refere aos honorários advocatícios, por força do
princípio que veda a reformatio in pejus. VIII - Remessa necessária provida
e apelação da União Federal e do Município de Belford Roxo prejudicadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AVALIAÇÃO DE
NECESSIDADE CIRÚRGICA - LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO APENAS INFORMAÇÕES
AO JUÍZO - AVALIADO O PACIENTE E AFASTADA A NECESSIDADE DE CIRURGIA -
NÃO HOUVE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO TRATAMENTO RECOMENDADO -
INÍCIO DE PARTE DO TRATAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA QUE DEFERIU A TUTELA
RESPECTIVA - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA -
FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa
disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado,
principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198
da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra a
competência solidária da União, dos Estados e dos Municípios. III - Deferida
liminar APENAS para que os órgãos prestassem informações quanto a avaliação
de eventual necessidade de cirurgia do Autor, os órgãos públicos efetuaram
a avaliação, afastaram a necessidade de cirurgia e apontaram indicação de
tratamento "conservador". IV - Não houve prova de negativa de atendimento
"conservador" por parte do órgão apontado como responsável, eis que não restou
comprovado ter o Autor requerido administrativamente o aludido tratamento. V -
Quando prolatada a sentença já havia sido iniciado o tratamento "conservador"
indicado. VI - Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da
parte Autora e a falta de interesse recursal, na hipótese. VII - Mantém
a r. sentença no que se refere aos honorários advocatícios, por força do
princípio que veda a reformatio in pejus. VIII - Remessa necessária provida
e apelação da União Federal e do Município de Belford Roxo prejudicadas.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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