TRF2 0001185-71.2006.4.02.0000 00011857120064020000
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. Os embargos
não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3. Os
embargantes, alegam, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não
ter se manifestado acerca dos seguintes argumentos aduzidos nas razões do
recurso: 1) sobre as diferenças entre a Casa da Moeda do Brasil e a ECT, bem
como sobre a inexistência de legislação expressa quanto à impenhorabilidade
de seus bens, aspectos fáticos que reclamam abordagem à luz dos artigos 100 e
173, § 1º,II, da Constituição Federal; 2) ocorrência de coisa julgada formal
e preclusão para discussão sobre o rito da execução, definido no despacho
que ordenou a citação nos termos do art. 652 do CPC, por ter a embargada
em sua defesa, inicialmente, se valido da exceção de pré-executividade,
que não foi acolhida, restando o agravo de instrumento contra a decisão não
conhecido. 4. Quanto ao primeiro argumento, segundo se observa da decisão
embargada, a mesma analisou devidamente a questão. O juiz não é obrigado a
se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela
parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de
sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento
motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte,
possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões
superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 5. Em relação ao
segundo questionamento do presente recurso, ou seja, sobre a ocorrência de
coisa julgada formal e preclusão para discussão sobre o rito da execução,
passo a fazer alguns esclarecimentos. Inicialmente, a Casa da Moeda do
Brasil foi citada nos termos do artigo 652, do CPC e valeu-se da exceção de
pré-executividade como peça de defesa a qual foi inadmitida pelo juízo a quo
(fl. 1790). Interposto agravo de instrumento, este não foi conhecido por
este Tribunal (fl. 1816). Posteriormente apresentou embargos à execução
argumentando que a execução deveria ser processada na forma do art. 730
do CPC. Foi então proferida decisão acolhendo os argumentos deduzidos pela
Casa da Moeda, na qual o juízo a quo declarou a nulidade de todos os atos
executórios praticados, inclusive a penhora do imóvel e determinou que a
execução se processasse na forma do art. 730 do CPC por entender que a Casa
da Moeda do Brasil é uma empresa pública que não exerce atividade econômica
propriamente dita. 6. Assim, conclui-se que não há que se falar em preclusão
ou coisa julgada formal do despacho que determinou inicialmente fosse a
embargada citada na forma do art. 652 do CPC para responder à execução,
tendo o feito sido processado em observância ao devido processo legal. 7. As
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente
analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser
corrigido. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. Os embargos
não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3. Os
embargantes, alegam, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não
ter se manifestado acerca dos seguintes argumentos aduzidos nas razões do
recurso: 1) sobre as diferenças entre a Casa da Moeda do Brasil e a ECT, bem
como sobre a inexistência de legislação expressa quanto à impenhorabilidade
de seus bens, aspectos fáticos que reclamam abordagem à luz dos artigos 100 e
173, § 1º,II, da Constituição Federal; 2) ocorrência de coisa julgada formal
e preclusão para discussão sobre o rito da execução, definido no despacho
que ordenou a citação nos termos do art. 652 do CPC, por ter a embargada
em sua defesa, inicialmente, se valido da exceção de pré-executividade,
que não foi acolhida, restando o agravo de instrumento contra a decisão não
conhecido. 4. Quanto ao primeiro argumento, segundo se observa da decisão
embargada, a mesma analisou devidamente a questão. O juiz não é obrigado a
se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela
parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de
sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento
motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte,
possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões
superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 5. Em relação ao
segundo questionamento do presente recurso, ou seja, sobre a ocorrência de
coisa julgada formal e preclusão para discussão sobre o rito da execução,
passo a fazer alguns esclarecimentos. Inicialmente, a Casa da Moeda do
Brasil foi citada nos termos do artigo 652, do CPC e valeu-se da exceção de
pré-executividade como peça de defesa a qual foi inadmitida pelo juízo a quo
(fl. 1790). Interposto agravo de instrumento, este não foi conhecido por
este Tribunal (fl. 1816). Posteriormente apresentou embargos à execução
argumentando que a execução deveria ser processada na forma do art. 730
do CPC. Foi então proferida decisão acolhendo os argumentos deduzidos pela
Casa da Moeda, na qual o juízo a quo declarou a nulidade de todos os atos
executórios praticados, inclusive a penhora do imóvel e determinou que a
execução se processasse na forma do art. 730 do CPC por entender que a Casa
da Moeda do Brasil é uma empresa pública que não exerce atividade econômica
propriamente dita. 6. Assim, conclui-se que não há que se falar em preclusão
ou coisa julgada formal do despacho que determinou inicialmente fosse a
embargada citada na forma do art. 652 do CPC para responder à execução,
tendo o feito sido processado em observância ao devido processo legal. 7. As
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente
analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser
corrigido. 8. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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