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Jurisprudência


TRF2 0001185-95.2016.4.02.9999 00011859520164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, se constata pelo laudo pericial de fls. 115/120, que o autor é portador de "Hemofilia B", que resulta em risco constante de hemorragias, necessidade de acompanhamento médico permanente e de comparecimento regular ao serviço médico especializado local, para controle, sendo a referida patologia hereditária, sem cura, passível apenas de tratamento profilático e intervenções nas intercorrências hemorrãgicas. No que se refere ao requisito socioeconômico, o relatório do Estudo Social de fls. 136/138 sinaliza no sentido de que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social, vivendo em estado de miserabilidade. III - Ressalte-se que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV - Juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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