TRF2 0001185-95.2016.4.02.9999 00011859520164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, se constata
pelo laudo pericial de fls. 115/120, que o autor é portador de "Hemofilia B",
que resulta em risco constante de hemorragias, necessidade de acompanhamento
médico permanente e de comparecimento regular ao serviço médico especializado
local, para controle, sendo a referida patologia hereditária, sem cura,
passível apenas de tratamento profilático e intervenções nas intercorrências
hemorrãgicas. No que se refere ao requisito socioeconômico, o relatório do
Estudo Social de fls. 136/138 sinaliza no sentido de que o autor se encontra em
situação de vulnerabilidade social, vivendo em estado de miserabilidade. III
- Ressalte-se que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV -
Juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, se constata
pelo laudo pericial de fls. 115/120, que o autor é portador de "Hemofilia B",
que resulta em risco constante de hemorragias, necessidade de acompanhamento
médico permanente e de comparecimento regular ao serviço médico especializado
local, para controle, sendo a referida patologia hereditária, sem cura,
passível apenas de tratamento profilático e intervenções nas intercorrências
hemorrãgicas. No que se refere ao requisito socioeconômico, o relatório do
Estudo Social de fls. 136/138 sinaliza no sentido de que o autor se encontra em
situação de vulnerabilidade social, vivendo em estado de miserabilidade. III
- Ressalte-se que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV -
Juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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