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Jurisprudência


TRF2 0001188-02.2013.4.02.5102 00011880220134025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN), ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância não exigida no art. 51, 1 I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de bens que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar, eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : 19/09/2013 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 167.
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