TRF2 0001188-02.2013.4.02.5102 00011880220134025102
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente
do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado
nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço
aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante
o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no
país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte
do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o
E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI
na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância
não exigida no art. 51, 1 I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de bens
que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar,
eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do
contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa
ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação
sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta
a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente
do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado
nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço
aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante
o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no
país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte
do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o
E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI
na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância
não exigida no art. 51, 1 I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, em que se permite a importação de bens
que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar,
eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do
contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa
ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação
sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta
a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
19/09/2013 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 167.
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