TRF2 0001189-44.2010.4.02.5117 00011894420104025117
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE e DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da Autarquia
Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome
do réu e a ele pago, dele constando vínculo trabalhista falso. 3. Autoria
igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e
afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 4. A dosimetria da
pena se encontra adequada e suficiente à repressão e repreensão do crime. O
critério do artigo 59 do Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz
sentenciante, restando coerente e acertada a fixação da pena-base acima do
mínimo legal por valorar de forma desfavorável ao réu as consequências do
crime. 5. Recurso do réu desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE e DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A redação
anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre
os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da Autarquia
Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome
do réu e a ele pago, dele constando vínculo trabalhista falso. 3. Autoria
igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e
afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 4. A dosimetria da
pena se encontra adequada e suficiente à repressão e repreensão do crime. O
critério do artigo 59 do Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz
sentenciante, restando coerente e acertada a fixação da pena-base acima do
mínimo legal por valorar de forma desfavorável ao réu as consequências do
crime. 5. Recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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