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Jurisprudência


TRF2 0001189-44.2010.4.02.5117 00011894420104025117

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA, MATERIALIDADE e DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Não decorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da Autarquia Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome do réu e a ele pago, dele constando vínculo trabalhista falso. 3. Autoria igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 4. A dosimetria da pena se encontra adequada e suficiente à repressão e repreensão do crime. O critério do artigo 59 do Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante, restando coerente e acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal por valorar de forma desfavorável ao réu as consequências do crime. 5. Recurso do réu desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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