TRF2 0001192-83.2011.4.02.5110 00011928320114025110
DIREITO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DE ACESSO DIRETO DO BENEFICIÁRIO AOS SISTEMAS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Comprovação da materialidade, autoria
e dolo. Prova documental. Interrogatório. 2. Para a consumação do delito
de estelionato previdenciário não há a necessidade de que o beneficiário
acesse diretamente os sistemas da Previdência Social e neles insira dados
inverídicos. Basta que, conscientemente, requeira (diretamente ou através
de um intermediário) um benefício ao qual não faz jus, utilizando-se de
vínculos empregatícios irregulares, e receba os proventos mensalmente,
mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social em erro. 3. Presença de
todas as elementares do crime de estelionato previdenciário, nos termos do
art. 171, § 3º, do Código Penal, pois a apelante obteve, para si, vantagem
ilícita (benefício previdenciário de aposentadoria), em prejuízo alheio
(erário público), induzindo e mantendo alguém em erro (Instituto Nacional
do Seguro Social), mediante fraude (utilização de vínculos empregatícios
irregulares). 4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DE ACESSO DIRETO DO BENEFICIÁRIO AOS SISTEMAS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Comprovação da materialidade, autoria
e dolo. Prova documental. Interrogatório. 2. Para a consumação do delito
de estelionato previdenciário não há a necessidade de que o beneficiário
acesse diretamente os sistemas da Previdência Social e neles insira dados
inverídicos. Basta que, conscientemente, requeira (diretamente ou através
de um intermediário) um benefício ao qual não faz jus, utilizando-se de
vínculos empregatícios irregulares, e receba os proventos mensalmente,
mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social em erro. 3. Presença de
todas as elementares do crime de estelionato previdenciário, nos termos do
art. 171, § 3º, do Código Penal, pois a apelante obteve, para si, vantagem
ilícita (benefício previdenciário de aposentadoria), em prejuízo alheio
(erário público), induzindo e mantendo alguém em erro (Instituto Nacional
do Seguro Social), mediante fraude (utilização de vínculos empregatícios
irregulares). 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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