TRF2 0001193-96.2016.4.02.0000 00011939620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO
DUPLO EFEITO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo. 2. A superveniência de julgamento da apelação tem
por consequência a perda de objeto do agravo de instrumento, posto que
faz desaparecer o interesse processual no recurso (STJ, 1ª Turma, REsp
515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma, REsp
638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no
REsp 487784/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 30.6.2008). No mesmo sentido,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME C ALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 31.8.2015. 3. Agravo de instrumento prejudicado,
por perda de objeto. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO
DUPLO EFEITO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo. 2. A superveniência de julgamento da apelação tem
por consequência a perda de objeto do agravo de instrumento, posto que
faz desaparecer o interesse processual no recurso (STJ, 1ª Turma, REsp
515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma, REsp
638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no
REsp 487784/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 30.6.2008). No mesmo sentido,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME C ALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 31.8.2015. 3. Agravo de instrumento prejudicado,
por perda de objeto. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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