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Jurisprudência


TRF2 0001197-55.2009.4.02.5117 00011975520094025117

Ementa
1. Trata-se de ação, com pedido de gratuidade de justiça e de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face da FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e da UNIÃO FEDERAL em que o autor objetiva que sejam mantidas as marcações efetuadas ou anuladas as questões ora atacadas da prova branca, referente à etapa objetiva do concurso para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal e a correção fundamentada de sua prova discursiva, com a consequente reclassificação do autor e a participação no próximo Curso de Formação Profissional. 2. A Portaria n.° 78, de 19 de abril de 2004, do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2004, tornou pública a abertura de inscrições e estabeleceu as normas para a realização de concurso público para provimento nacional de vagas no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL do Departamento de Polícia Federal (DPF), na forma prevista no Edital n.° 24/2004 - DGP/DPF - Nacional, de 15 de julho de 2004. O referido certame foi realizado em duas etapas. A primeira foi executada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e abrangeu exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; avaliação psicológica, prova de capacidade física e exames médicos, fases de caráter unicamente eliminatório; além de prova prática de digitação, de caráter eliminatório, somente para o cargo de Escrivão de Polícia Federal. A segunda etapa consistiu de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Academia Nacional de Polícia, realizado em Brasília/DF. 3. O demandante, inconformado com a sua nota nas provas objetivas, propôs a presente ação visando, em suma, a anulação das questões 33, 51, 61, 64, 65, 87 e 104 do caderno de provas branco, sob o argumento de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório, publicidade e motivação das decisões, bem como a correção da sua prova discursiva. 4. Sabe-se que o concurso público é o meio técnico que a Constituição colocou à disposição da Administração para selecionar seus servidores, pretendendo, de um lado, averiguar os mais capazes e eficazes, e, de outro, propiciar igualdade de oportunidade para todos, atendendo, assim, aos princípios da impessoalidade e da moralidade. 5. Compete, pois, à Administração, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios e requisitos para o concurso público, da forma que melhor atenda ao interesse público e às suas necessidades, desde que respeitadas as normas constitucionais e legais que regem a matéria. 6. A sentença proferida às fls. 525/530 pelo MM. Juízo da 02ª Vara Federal de São Gonçalo 1 reconheceu a ocorrência da prescrição, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso II, do antigo CPC. 7. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.144 /1983, "prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais". O resultado final do concurso em tela foi homologado em 03/07/2009. A presente ação foi distribuída em 01/07/2009, portanto, não houve prescrição. Em verdade, a prescrição, ao tempo do ajuizamento desta causa (01 de julho de 2009), ocorreria apenas com o resultado final, após o curso de formação, o que veio com a publicação em 3 de julho de 2009. A publicação a ser considerada como marco inicial do prazo de prescrição é a do resultado final do certame. Portanto, não estava prescrito o direito de ação do recorrente. 8. O art. 1º , da Lei nº 7.144 /83 fixa como termo inicial do prazo prescricional, a data em que for publicada a homologação do resultado final, ou seja, do resultado aferido após a realização de todas as etapas do concurso, incluindo-se a conclusão do curso de formação profissional, que é de natureza eliminatória; sendo assim, afastada está a prescrição, vez que quando do ajuizamento da ação, em 01.07.2009, o concurso não estava homologado. Afasto, assim, a prescrição reconhecida em sentença. 9. Bom apontar que a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de impedir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo dos atos praticados pela Administração, matéria reservada à discricionariedade da banca avaliadora ao esta avaliação que entender pertinentes, verificadas a conveniência e a oportunidade. Interessante destacar, ainda, que as regras estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todos os inscritos. 10. Bom dizer que o edital é a peça básica do concurso; vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital. Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública, da lei interna a que se obrigou. Portanto, as normas que regem o concurso público vinculam não somente a Administração Pública, mas também os candidatos que resolvem participar do certame. De destacar que as regras editalícias, bem como os entendimentos da banca examinadora, não podem ser flexíveis às particularidades dos candidatos. 11. No caso em tela, o autor obteve 53,00 pontos nas provas objetivas e a nota do último candidato que teve a sua prova discursiva corrigida foi 69,00 pontos (nota de corte). Ressalte- se que o demandante apelante aduz a existência de ilegalidade nos gabaritos oficiais definitivos de 7 questões das provas objetivas e, na hipótese de obter a pontuação máxima em todas essas questões, obterá 67,00 pontos na nota final, conforme as regras contidas no subitem 10.2 do edital de abertura. Importante alinhavar que ainda que fosse concedida a tutela pretendida para anular as 7 questões supramencionadas, o autor obterá 67,00 pontos e não terá a sua prova discursiva corrigida, pois a nota do último candidato que teve essa prova corrigida foi 69,00 pontos (nota de corte). 12. Destaque-se que o demandante afirma que foi prejudicado em razão das alterações ocorridas nos gabaritos oficiais preliminares do concurso em tela. Rebate, veementemente, as alterações ocorridas nos gabaritos oficiais definitivos divulgados, afirmando que teriam sido alteradas respostas que considerava corretas. Como se pode notar, a Administração Pública, ao tornar públicos os gabaritos oficiais definitivos, divulgou também as razões para a anulação/alteração dos gabaritos que necessitaram de retificações, no sentido de preservar o princípio da publicidade dos atos administrativos. Registre-se que tal procedimento encontra-se 2 em total harmonia com o ordenamento jurídico, uma vez que a Administração tem a prerrogativa de revogar um ato administrativo quando esse não atender ao interesse público, ex vi da súmula n. 473 do STF. 13. Acrescente-se que a banca examinadora só anula uma questão ou item de questão quando permite dupla interpretação, esteja comprovadamente fora do programa oficial, apresente erro de digitação que a invalide ou contradição entre os doutrinadores. Da mesma forma, é de se registrar que qualquer alteração de gabarito oficial preliminar decorre da análise dos recursos interpostos pelos candidatos. Assim, após a análise dos recursos, a banca examinadora reavalia as questões com base nas argumentações dos candidatos, manifestando-se pelo indeferimento ou pelo deferimento destas. O deferimento de recurso gera duas situações distintas: a anulação da questão e/ou item ou alteração de gabarito. A anulação de questão ocorre quando o assunto objeto da questão está fora do conteúdo programático proposto ou quando há inequívoca possibilidade de dupla interpretação, erro de digitação que invalide a questão ou contradição entre os doutrinadores. Já a alteração de gabarito pode decorrer de erro material ou de argumentação consistente que leve a banca a reconsiderar a resposta da questão/item. Sendo assim, após a decisão da banca examinadora de deferir ou de indeferir um recurso, não há, administrativamente, possibilidade de se alterar as notas dos candidatos. 14. Ademais, o edital de abertura do concurso para o cargo pretendido pelo demandante contemplou o item 13 inteiro para disciplinar a questão dos recursos. Especificamente três subitens do referido item abordam com clareza a pretensão do autor, são eles: o 13.2; o 13.9; e, por fim, o 13.12. Diante disso, é válido ressaltar que não restou configurado nenhum tipo de ilegalidade quanto às alterações ocorridas nos gabaritos oficiais preliminares, devidamente disponibilizadas nos gabaritos oficiais definitivos. 15. No caso vertente, o demandante foi eliminado do certame por não ter sido classificado nas provas objetivas em até três vezes o número de vagas previsto no edital de abertura para cada cargo/localidade de vaga, conforme rezam os subitens 10.2 e seguintes do edital de abertura, aplicados a todos os candidatos. 16. Como é cediço, em matéria de Concurso Público, , compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação da correção das provas que se realizam, como requer o Impetrante, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. Desta forma, à banca Examinadora de Concurso, agindo nos limites de sua atribuição, cabe fixar critérios uniformes de correção de prova, dirigido a todos os candidatos. 17. Ressalte-se que a correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. Assim, é mansa e uníssona a jurisprudência dos nossos Tribunais de não se substituir o magistrado àqueles designados adredemente para corrigirem as questões de prova de qualquer tipo de concurso público. 18. Não bastasse isso, há muito tempo os Tribunais já assentaram jurisprudência a respeito da lide versadas nestes autos, e, reiteradamente, entenderam não ser viável ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo e examinar questões da prova de múltipla escolha de concurso público. 19. O controle exercido sobre a Administração Pública pode incidir sobre a legalidade ou sobre 3 o mérito dos atos administrativos, conforme o aspecto da atividade a ser controlada. Acerca da legalidade não há restrições ao Poder Judiciário para apreciá-la, porém, no que concerne ao mérito alguns limites se erigem à livre averiguação através do controle judicial, de modo que não sejam atingidos os espaços reservados à apreciação subjetiva da Administração Púbica. 20. De fato, a escolha feita pelo Poder Público no tocante às respostas certas aos enunciados das perguntas formuladas na prova, ainda que se trate de quesitos sob a forma de múltipla escolha, é assunto adstrito ao mérito do ato administrativo, em relação ao qual é inadmissível a sindicabilidade pelo Poder Judiciário. 21. É totalmente descabida a pretensão do autor de ter sua prova discursiva corrigida em decorrência de novas vagas surgidas no prazo de validade do certame, uma vez que o mesmo foi eliminado do certame. 22. O possível surgimento de novas vagas não acarreta direito ao autor, eliminado do certame de acordo com as regras expressas do edital, de retornar a este. Não se pode confundir o aproveitamento de candidatos regularmente aprovados em concurso em decorrência de novas vagas surgidas no seu prazo de validade com a situação que aqui se apresenta, na qual o candidato foi reprovado no concurso, antes mesmo da criação dessas vagas. Cumpre notar que cargos vagos sempre surgem no prazo de validade dos concursos, em face de aposentadoria, morte, exoneração de seus ocupantes, dentre outras hipóteses. Assim, o argumento de que surgiram cargos vagos no decorrer do prazo de validade do concurso não tem o condão de justificar a convocação de candidatos que foram eliminados do certame de acordo com as regras expressas do edital. 23. Cumpre alinhavar, ainda, que o atendimento ao pleito do apelante implicará tratamento diferenciado, ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e a isonomia dos concorrentes, insurgindo em ilegalidade de procedimento, já que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, conforme o edital que rege o certame. 24. Apelo parcialmente provido somente para afastar a prescrição. No mérito, julgam-se improcedentes os pedidos autorais.

Data do Julgamento : 29/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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