TRF2 0001197-55.2009.4.02.5117 00011975520094025117
1. Trata-se de ação, com pedido de gratuidade de justiça e de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada em face da FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA e da UNIÃO FEDERAL em que o autor objetiva que sejam mantidas as
marcações efetuadas ou anuladas as questões ora atacadas da prova branca,
referente à etapa objetiva do concurso para provimento do cargo de Delegado
da Polícia Federal e a correção fundamentada de sua prova discursiva, com
a consequente reclassificação do autor e a participação no próximo Curso
de Formação Profissional. 2. A Portaria n.° 78, de 19 de abril de 2004,
do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de abril de 2004, tornou pública a abertura de
inscrições e estabeleceu as normas para a realização de concurso público
para provimento nacional de vagas no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
do Departamento de Polícia Federal (DPF), na forma prevista no Edital n.°
24/2004 - DGP/DPF - Nacional, de 15 de julho de 2004. O referido certame foi
realizado em duas etapas. A primeira foi executada pelo Centro de Seleção
e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e abrangeu
exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas
objetivas e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
avaliação psicológica, prova de capacidade física e exames médicos, fases
de caráter unicamente eliminatório; além de prova prática de digitação,
de caráter eliminatório, somente para o cargo de Escrivão de Polícia
Federal. A segunda etapa consistiu de Curso de Formação Profissional,
de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Academia
Nacional de Polícia, realizado em Brasília/DF. 3. O demandante, inconformado
com a sua nota nas provas objetivas, propôs a presente ação visando, em
suma, a anulação das questões 33, 51, 61, 64, 65, 87 e 104 do caderno de
provas branco, sob o argumento de ofensa aos princípios da ampla defesa,
contraditório, publicidade e motivação das decisões, bem como a correção da
sua prova discursiva. 4. Sabe-se que o concurso público é o meio técnico que
a Constituição colocou à disposição da Administração para selecionar seus
servidores, pretendendo, de um lado, averiguar os mais capazes e eficazes,
e, de outro, propiciar igualdade de oportunidade para todos, atendendo,
assim, aos princípios da impessoalidade e da moralidade. 5. Compete, pois,
à Administração, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios e requisitos
para o concurso público, da forma que melhor atenda ao interesse público e às
suas necessidades, desde que respeitadas as normas constitucionais e legais
que regem a matéria. 6. A sentença proferida às fls. 525/530 pelo MM. Juízo
da 02ª Vara Federal de São Gonçalo 1 reconheceu a ocorrência da prescrição,
e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo
269, inciso II, do antigo CPC. 7. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.144
/1983, "prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a
homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos
relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais". O resultado final do concurso
em tela foi homologado em 03/07/2009. A presente ação foi distribuída em
01/07/2009, portanto, não houve prescrição. Em verdade, a prescrição, ao
tempo do ajuizamento desta causa (01 de julho de 2009), ocorreria apenas com
o resultado final, após o curso de formação, o que veio com a publicação
em 3 de julho de 2009. A publicação a ser considerada como marco inicial
do prazo de prescrição é a do resultado final do certame. Portanto, não
estava prescrito o direito de ação do recorrente. 8. O art. 1º , da Lei nº
7.144 /83 fixa como termo inicial do prazo prescricional, a data em que for
publicada a homologação do resultado final, ou seja, do resultado aferido após
a realização de todas as etapas do concurso, incluindo-se a conclusão do curso
de formação profissional, que é de natureza eliminatória; sendo assim, afastada
está a prescrição, vez que quando do ajuizamento da ação, em 01.07.2009,
o concurso não estava homologado. Afasto, assim, a prescrição reconhecida em
sentença. 9. Bom apontar que a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido
de impedir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo dos atos
praticados pela Administração, matéria reservada à discricionariedade da
banca avaliadora ao esta avaliação que entender pertinentes, verificadas a
conveniência e a oportunidade. Interessante destacar, ainda, que as regras
estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todos os
inscritos. 10. Bom dizer que o edital é a peça básica do concurso; vincula
tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do
certame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital. Não pode, portanto,
pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública,
da lei interna a que se obrigou. Portanto, as normas que regem o concurso
público vinculam não somente a Administração Pública, mas também os candidatos
que resolvem participar do certame. De destacar que as regras editalícias,
bem como os entendimentos da banca examinadora, não podem ser flexíveis às
particularidades dos candidatos. 11. No caso em tela, o autor obteve 53,00
pontos nas provas objetivas e a nota do último candidato que teve a sua prova
discursiva corrigida foi 69,00 pontos (nota de corte). Ressalte- se que o
demandante apelante aduz a existência de ilegalidade nos gabaritos oficiais
definitivos de 7 questões das provas objetivas e, na hipótese de obter a
pontuação máxima em todas essas questões, obterá 67,00 pontos na nota final,
conforme as regras contidas no subitem 10.2 do edital de abertura. Importante
alinhavar que ainda que fosse concedida a tutela pretendida para anular as
7 questões supramencionadas, o autor obterá 67,00 pontos e não terá a sua
prova discursiva corrigida, pois a nota do último candidato que teve essa
prova corrigida foi 69,00 pontos (nota de corte). 12. Destaque-se que o
demandante afirma que foi prejudicado em razão das alterações ocorridas nos
gabaritos oficiais preliminares do concurso em tela. Rebate, veementemente,
as alterações ocorridas nos gabaritos oficiais definitivos divulgados,
afirmando que teriam sido alteradas respostas que considerava corretas. Como
se pode notar, a Administração Pública, ao tornar públicos os gabaritos
oficiais definitivos, divulgou também as razões para a anulação/alteração
dos gabaritos que necessitaram de retificações, no sentido de preservar
o princípio da publicidade dos atos administrativos. Registre-se que tal
procedimento encontra-se 2 em total harmonia com o ordenamento jurídico, uma
vez que a Administração tem a prerrogativa de revogar um ato administrativo
quando esse não atender ao interesse público, ex vi da súmula n. 473 do
STF. 13. Acrescente-se que a banca examinadora só anula uma questão ou item
de questão quando permite dupla interpretação, esteja comprovadamente fora do
programa oficial, apresente erro de digitação que a invalide ou contradição
entre os doutrinadores. Da mesma forma, é de se registrar que qualquer
alteração de gabarito oficial preliminar decorre da análise dos recursos
interpostos pelos candidatos. Assim, após a análise dos recursos, a banca
examinadora reavalia as questões com base nas argumentações dos candidatos,
manifestando-se pelo indeferimento ou pelo deferimento destas. O deferimento
de recurso gera duas situações distintas: a anulação da questão e/ou item
ou alteração de gabarito. A anulação de questão ocorre quando o assunto
objeto da questão está fora do conteúdo programático proposto ou quando
há inequívoca possibilidade de dupla interpretação, erro de digitação que
invalide a questão ou contradição entre os doutrinadores. Já a alteração
de gabarito pode decorrer de erro material ou de argumentação consistente
que leve a banca a reconsiderar a resposta da questão/item. Sendo assim,
após a decisão da banca examinadora de deferir ou de indeferir um recurso,
não há, administrativamente, possibilidade de se alterar as notas dos
candidatos. 14. Ademais, o edital de abertura do concurso para o cargo
pretendido pelo demandante contemplou o item 13 inteiro para disciplinar
a questão dos recursos. Especificamente três subitens do referido item
abordam com clareza a pretensão do autor, são eles: o 13.2; o 13.9; e, por
fim, o 13.12. Diante disso, é válido ressaltar que não restou configurado
nenhum tipo de ilegalidade quanto às alterações ocorridas nos gabaritos
oficiais preliminares, devidamente disponibilizadas nos gabaritos oficiais
definitivos. 15. No caso vertente, o demandante foi eliminado do certame por
não ter sido classificado nas provas objetivas em até três vezes o número
de vagas previsto no edital de abertura para cada cargo/localidade de vaga,
conforme rezam os subitens 10.2 e seguintes do edital de abertura, aplicados
a todos os candidatos. 16. Como é cediço, em matéria de Concurso Público, ,
compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação dos quesitos relativos à
legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável,
não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação
da correção das provas que se realizam, como requer o Impetrante, mormente
quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. Desta forma,
à banca Examinadora de Concurso, agindo nos limites de sua atribuição,
cabe fixar critérios uniformes de correção de prova, dirigido a todos os
candidatos. 17. Ressalte-se que a correção de provas e atribuição de notas,
em concursos públicos é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à
discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário
adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. Assim, é mansa e uníssona
a jurisprudência dos nossos Tribunais de não se substituir o magistrado àqueles
designados adredemente para corrigirem as questões de prova de qualquer tipo
de concurso público. 18. Não bastasse isso, há muito tempo os Tribunais
já assentaram jurisprudência a respeito da lide versadas nestes autos, e,
reiteradamente, entenderam não ser viável ao Poder Judiciário se imiscuir no
mérito do ato administrativo e examinar questões da prova de múltipla escolha
de concurso público. 19. O controle exercido sobre a Administração Pública
pode incidir sobre a legalidade ou sobre 3 o mérito dos atos administrativos,
conforme o aspecto da atividade a ser controlada. Acerca da legalidade não
há restrições ao Poder Judiciário para apreciá-la, porém, no que concerne
ao mérito alguns limites se erigem à livre averiguação através do controle
judicial, de modo que não sejam atingidos os espaços reservados à apreciação
subjetiva da Administração Púbica. 20. De fato, a escolha feita pelo Poder
Público no tocante às respostas certas aos enunciados das perguntas formuladas
na prova, ainda que se trate de quesitos sob a forma de múltipla escolha,
é assunto adstrito ao mérito do ato administrativo, em relação ao qual
é inadmissível a sindicabilidade pelo Poder Judiciário. 21. É totalmente
descabida a pretensão do autor de ter sua prova discursiva corrigida em
decorrência de novas vagas surgidas no prazo de validade do certame, uma vez
que o mesmo foi eliminado do certame. 22. O possível surgimento de novas
vagas não acarreta direito ao autor, eliminado do certame de acordo com
as regras expressas do edital, de retornar a este. Não se pode confundir o
aproveitamento de candidatos regularmente aprovados em concurso em decorrência
de novas vagas surgidas no seu prazo de validade com a situação que aqui
se apresenta, na qual o candidato foi reprovado no concurso, antes mesmo da
criação dessas vagas. Cumpre notar que cargos vagos sempre surgem no prazo
de validade dos concursos, em face de aposentadoria, morte, exoneração de
seus ocupantes, dentre outras hipóteses. Assim, o argumento de que surgiram
cargos vagos no decorrer do prazo de validade do concurso não tem o condão
de justificar a convocação de candidatos que foram eliminados do certame
de acordo com as regras expressas do edital. 23. Cumpre alinhavar, ainda,
que o atendimento ao pleito do apelante implicará tratamento diferenciado,
ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e a isonomia
dos concorrentes, insurgindo em ilegalidade de procedimento, já que todos
os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, conforme
o edital que rege o certame. 24. Apelo parcialmente provido somente para
afastar a prescrição. No mérito, julgam-se improcedentes os pedidos autorais.
Ementa
1. Trata-se de ação, com pedido de gratuidade de justiça e de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada em face da FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA e da UNIÃO FEDERAL em que o autor objetiva que sejam mantidas as
marcações efetuadas ou anuladas as questões ora atacadas da prova branca,
referente à etapa objetiva do concurso para provimento do cargo de Delegado
da Polícia Federal e a correção fundamentada de sua prova discursiva, com
a consequente reclassificação do autor e a participação no próximo Curso
de Formação Profissional. 2. A Portaria n.° 78, de 19 de abril de 2004,
do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de abril de 2004, tornou pública a abertura de
inscrições e estabeleceu as normas para a realização de concurso público
para provimento nacional de vagas no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
do Departamento de Polícia Federal (DPF), na forma prevista no Edital n.°
24/2004 - DGP/DPF - Nacional, de 15 de julho de 2004. O referido certame foi
realizado em duas etapas. A primeira foi executada pelo Centro de Seleção
e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e abrangeu
exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas
objetivas e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
avaliação psicológica, prova de capacidade física e exames médicos, fases
de caráter unicamente eliminatório; além de prova prática de digitação,
de caráter eliminatório, somente para o cargo de Escrivão de Polícia
Federal. A segunda etapa consistiu de Curso de Formação Profissional,
de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Academia
Nacional de Polícia, realizado em Brasília/DF. 3. O demandante, inconformado
com a sua nota nas provas objetivas, propôs a presente ação visando, em
suma, a anulação das questões 33, 51, 61, 64, 65, 87 e 104 do caderno de
provas branco, sob o argumento de ofensa aos princípios da ampla defesa,
contraditório, publicidade e motivação das decisões, bem como a correção da
sua prova discursiva. 4. Sabe-se que o concurso público é o meio técnico que
a Constituição colocou à disposição da Administração para selecionar seus
servidores, pretendendo, de um lado, averiguar os mais capazes e eficazes,
e, de outro, propiciar igualdade de oportunidade para todos, atendendo,
assim, aos princípios da impessoalidade e da moralidade. 5. Compete, pois,
à Administração, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios e requisitos
para o concurso público, da forma que melhor atenda ao interesse público e às
suas necessidades, desde que respeitadas as normas constitucionais e legais
que regem a matéria. 6. A sentença proferida às fls. 525/530 pelo MM. Juízo
da 02ª Vara Federal de São Gonçalo 1 reconheceu a ocorrência da prescrição,
e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo
269, inciso II, do antigo CPC. 7. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.144
/1983, "prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a
homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos
relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais". O resultado final do concurso
em tela foi homologado em 03/07/2009. A presente ação foi distribuída em
01/07/2009, portanto, não houve prescrição. Em verdade, a prescrição, ao
tempo do ajuizamento desta causa (01 de julho de 2009), ocorreria apenas com
o resultado final, após o curso de formação, o que veio com a publicação
em 3 de julho de 2009. A publicação a ser considerada como marco inicial
do prazo de prescrição é a do resultado final do certame. Portanto, não
estava prescrito o direito de ação do recorrente. 8. O art. 1º , da Lei nº
7.144 /83 fixa como termo inicial do prazo prescricional, a data em que for
publicada a homologação do resultado final, ou seja, do resultado aferido após
a realização de todas as etapas do concurso, incluindo-se a conclusão do curso
de formação profissional, que é de natureza eliminatória; sendo assim, afastada
está a prescrição, vez que quando do ajuizamento da ação, em 01.07.2009,
o concurso não estava homologado. Afasto, assim, a prescrição reconhecida em
sentença. 9. Bom apontar que a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido
de impedir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo dos atos
praticados pela Administração, matéria reservada à discricionariedade da
banca avaliadora ao esta avaliação que entender pertinentes, verificadas a
conveniência e a oportunidade. Interessante destacar, ainda, que as regras
estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todos os
inscritos. 10. Bom dizer que o edital é a peça básica do concurso; vincula
tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do
certame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital. Não pode, portanto,
pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública,
da lei interna a que se obrigou. Portanto, as normas que regem o concurso
público vinculam não somente a Administração Pública, mas também os candidatos
que resolvem participar do certame. De destacar que as regras editalícias,
bem como os entendimentos da banca examinadora, não podem ser flexíveis às
particularidades dos candidatos. 11. No caso em tela, o autor obteve 53,00
pontos nas provas objetivas e a nota do último candidato que teve a sua prova
discursiva corrigida foi 69,00 pontos (nota de corte). Ressalte- se que o
demandante apelante aduz a existência de ilegalidade nos gabaritos oficiais
definitivos de 7 questões das provas objetivas e, na hipótese de obter a
pontuação máxima em todas essas questões, obterá 67,00 pontos na nota final,
conforme as regras contidas no subitem 10.2 do edital de abertura. Importante
alinhavar que ainda que fosse concedida a tutela pretendida para anular as
7 questões supramencionadas, o autor obterá 67,00 pontos e não terá a sua
prova discursiva corrigida, pois a nota do último candidato que teve essa
prova corrigida foi 69,00 pontos (nota de corte). 12. Destaque-se que o
demandante afirma que foi prejudicado em razão das alterações ocorridas nos
gabaritos oficiais preliminares do concurso em tela. Rebate, veementemente,
as alterações ocorridas nos gabaritos oficiais definitivos divulgados,
afirmando que teriam sido alteradas respostas que considerava corretas. Como
se pode notar, a Administração Pública, ao tornar públicos os gabaritos
oficiais definitivos, divulgou também as razões para a anulação/alteração
dos gabaritos que necessitaram de retificações, no sentido de preservar
o princípio da publicidade dos atos administrativos. Registre-se que tal
procedimento encontra-se 2 em total harmonia com o ordenamento jurídico, uma
vez que a Administração tem a prerrogativa de revogar um ato administrativo
quando esse não atender ao interesse público, ex vi da súmula n. 473 do
STF. 13. Acrescente-se que a banca examinadora só anula uma questão ou item
de questão quando permite dupla interpretação, esteja comprovadamente fora do
programa oficial, apresente erro de digitação que a invalide ou contradição
entre os doutrinadores. Da mesma forma, é de se registrar que qualquer
alteração de gabarito oficial preliminar decorre da análise dos recursos
interpostos pelos candidatos. Assim, após a análise dos recursos, a banca
examinadora reavalia as questões com base nas argumentações dos candidatos,
manifestando-se pelo indeferimento ou pelo deferimento destas. O deferimento
de recurso gera duas situações distintas: a anulação da questão e/ou item
ou alteração de gabarito. A anulação de questão ocorre quando o assunto
objeto da questão está fora do conteúdo programático proposto ou quando
há inequívoca possibilidade de dupla interpretação, erro de digitação que
invalide a questão ou contradição entre os doutrinadores. Já a alteração
de gabarito pode decorrer de erro material ou de argumentação consistente
que leve a banca a reconsiderar a resposta da questão/item. Sendo assim,
após a decisão da banca examinadora de deferir ou de indeferir um recurso,
não há, administrativamente, possibilidade de se alterar as notas dos
candidatos. 14. Ademais, o edital de abertura do concurso para o cargo
pretendido pelo demandante contemplou o item 13 inteiro para disciplinar
a questão dos recursos. Especificamente três subitens do referido item
abordam com clareza a pretensão do autor, são eles: o 13.2; o 13.9; e, por
fim, o 13.12. Diante disso, é válido ressaltar que não restou configurado
nenhum tipo de ilegalidade quanto às alterações ocorridas nos gabaritos
oficiais preliminares, devidamente disponibilizadas nos gabaritos oficiais
definitivos. 15. No caso vertente, o demandante foi eliminado do certame por
não ter sido classificado nas provas objetivas em até três vezes o número
de vagas previsto no edital de abertura para cada cargo/localidade de vaga,
conforme rezam os subitens 10.2 e seguintes do edital de abertura, aplicados
a todos os candidatos. 16. Como é cediço, em matéria de Concurso Público, ,
compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação dos quesitos relativos à
legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável,
não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação
da correção das provas que se realizam, como requer o Impetrante, mormente
quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. Desta forma,
à banca Examinadora de Concurso, agindo nos limites de sua atribuição,
cabe fixar critérios uniformes de correção de prova, dirigido a todos os
candidatos. 17. Ressalte-se que a correção de provas e atribuição de notas,
em concursos públicos é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à
discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário
adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. Assim, é mansa e uníssona
a jurisprudência dos nossos Tribunais de não se substituir o magistrado àqueles
designados adredemente para corrigirem as questões de prova de qualquer tipo
de concurso público. 18. Não bastasse isso, há muito tempo os Tribunais
já assentaram jurisprudência a respeito da lide versadas nestes autos, e,
reiteradamente, entenderam não ser viável ao Poder Judiciário se imiscuir no
mérito do ato administrativo e examinar questões da prova de múltipla escolha
de concurso público. 19. O controle exercido sobre a Administração Pública
pode incidir sobre a legalidade ou sobre 3 o mérito dos atos administrativos,
conforme o aspecto da atividade a ser controlada. Acerca da legalidade não
há restrições ao Poder Judiciário para apreciá-la, porém, no que concerne
ao mérito alguns limites se erigem à livre averiguação através do controle
judicial, de modo que não sejam atingidos os espaços reservados à apreciação
subjetiva da Administração Púbica. 20. De fato, a escolha feita pelo Poder
Público no tocante às respostas certas aos enunciados das perguntas formuladas
na prova, ainda que se trate de quesitos sob a forma de múltipla escolha,
é assunto adstrito ao mérito do ato administrativo, em relação ao qual
é inadmissível a sindicabilidade pelo Poder Judiciário. 21. É totalmente
descabida a pretensão do autor de ter sua prova discursiva corrigida em
decorrência de novas vagas surgidas no prazo de validade do certame, uma vez
que o mesmo foi eliminado do certame. 22. O possível surgimento de novas
vagas não acarreta direito ao autor, eliminado do certame de acordo com
as regras expressas do edital, de retornar a este. Não se pode confundir o
aproveitamento de candidatos regularmente aprovados em concurso em decorrência
de novas vagas surgidas no seu prazo de validade com a situação que aqui
se apresenta, na qual o candidato foi reprovado no concurso, antes mesmo da
criação dessas vagas. Cumpre notar que cargos vagos sempre surgem no prazo
de validade dos concursos, em face de aposentadoria, morte, exoneração de
seus ocupantes, dentre outras hipóteses. Assim, o argumento de que surgiram
cargos vagos no decorrer do prazo de validade do concurso não tem o condão
de justificar a convocação de candidatos que foram eliminados do certame
de acordo com as regras expressas do edital. 23. Cumpre alinhavar, ainda,
que o atendimento ao pleito do apelante implicará tratamento diferenciado,
ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e a isonomia
dos concorrentes, insurgindo em ilegalidade de procedimento, já que todos
os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação, conforme
o edital que rege o certame. 24. Apelo parcialmente provido somente para
afastar a prescrição. No mérito, julgam-se improcedentes os pedidos autorais.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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