TRF2 0001198-58.2013.4.02.5001 00011985820134025001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DECRETO-LEI 70/66. COMPROVAÇÃO DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO E XTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. ART. 333,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação de imissão de posse é a via
processual adequada para o credor hipotecário/agente financeiro reclamar
a posse de imóvel de devedor ou terceiro ocupante do bem (art. 37,
§ 2º do Decreto-Lei 70/66), sendo certo que o requisito para utilizar
referida proteção possessória é a prova da transcrição, no Registro Geral
de Imóveis, da Carta de Arrematação/Adjudicação do imóvel, submetido ao
leilão decorrente da execução extrajudicial. 2. In casu, resta comprovado
nos autos o registro da Carta de Adjudicação, em favor da EMGEA, no Registro
de Imóveis, bem como que, previamente ao ajuizamento desta ação, os r éus
foram notificados extrajudicialmente para desocuparem o imóvel. 3. Acerca da
alegação dos réus, ora apelantes, no sentido da existência de irregularidade
na execução extrajudicial, especialmente no tocante às disposições do art. 31
do Decreto-Lei 70/66, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido da
possibilidade de discutir, em sede de ação de imissão de posse, eventuais
vícios ocorridos anteriormente na execução extrajudicial (RESP 201200053064,
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/08/2013). 4. Não obstante,
os apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório (CPC, art. 333,
II), sobretudo porque intimados a especificarem provas, individualizando-as
e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa, manifestaram-se no
sentido de que não haveria mais p rovas a serem produzidas. 5. À míngua de
prova robusta das alegadas irregularidades, a procedência desta ação de i
missão de posse se impõe ante a comprovação da aquisição da propriedade pela
EMGEA. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DECRETO-LEI 70/66. COMPROVAÇÃO DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO E XTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. ART. 333,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação de imissão de posse é a via
processual adequada para o credor hipotecário/agente financeiro reclamar
a posse de imóvel de devedor ou terceiro ocupante do bem (art. 37,
§ 2º do Decreto-Lei 70/66), sendo certo que o requisito para utilizar
referida proteção possessória é a prova da transcrição, no Registro Geral
de Imóveis, da Carta de Arrematação/Adjudicação do imóvel, submetido ao
leilão decorrente da execução extrajudicial. 2. In casu, resta comprovado
nos autos o registro da Carta de Adjudicação, em favor da EMGEA, no Registro
de Imóveis, bem como que, previamente ao ajuizamento desta ação, os r éus
foram notificados extrajudicialmente para desocuparem o imóvel. 3. Acerca da
alegação dos réus, ora apelantes, no sentido da existência de irregularidade
na execução extrajudicial, especialmente no tocante às disposições do art. 31
do Decreto-Lei 70/66, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido da
possibilidade de discutir, em sede de ação de imissão de posse, eventuais
vícios ocorridos anteriormente na execução extrajudicial (RESP 201200053064,
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/08/2013). 4. Não obstante,
os apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório (CPC, art. 333,
II), sobretudo porque intimados a especificarem provas, individualizando-as
e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa, manifestaram-se no
sentido de que não haveria mais p rovas a serem produzidas. 5. À míngua de
prova robusta das alegadas irregularidades, a procedência desta ação de i
missão de posse se impõe ante a comprovação da aquisição da propriedade pela
EMGEA. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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