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Jurisprudência


TRF2 0001198-58.2013.4.02.5001 00011985820134025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DECRETO-LEI 70/66. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO E XTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação de imissão de posse é a via processual adequada para o credor hipotecário/agente financeiro reclamar a posse de imóvel de devedor ou terceiro ocupante do bem (art. 37, § 2º do Decreto-Lei 70/66), sendo certo que o requisito para utilizar referida proteção possessória é a prova da transcrição, no Registro Geral de Imóveis, da Carta de Arrematação/Adjudicação do imóvel, submetido ao leilão decorrente da execução extrajudicial. 2. In casu, resta comprovado nos autos o registro da Carta de Adjudicação, em favor da EMGEA, no Registro de Imóveis, bem como que, previamente ao ajuizamento desta ação, os r éus foram notificados extrajudicialmente para desocuparem o imóvel. 3. Acerca da alegação dos réus, ora apelantes, no sentido da existência de irregularidade na execução extrajudicial, especialmente no tocante às disposições do art. 31 do Decreto-Lei 70/66, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido da possibilidade de discutir, em sede de ação de imissão de posse, eventuais vícios ocorridos anteriormente na execução extrajudicial (RESP 201200053064, NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/08/2013). 4. Não obstante, os apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório (CPC, art. 333, II), sobretudo porque intimados a especificarem provas, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa, manifestaram-se no sentido de que não haveria mais p rovas a serem produzidas. 5. À míngua de prova robusta das alegadas irregularidades, a procedência desta ação de i missão de posse se impõe ante a comprovação da aquisição da propriedade pela EMGEA. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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