TRF2 0001200-59.2014.4.02.0000 00012005920144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA
DA COMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11 DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é possível converter em retido o
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declina
da competência, uma vez que, na espécie, a retenção tornará inócuo o objeto
do recurso, em razão do que dispunha o caput, do artigo 523, do CPC/1973,
vigente à época da decisão. 2. A ação declaratória originária foi proposta
pela agravante com o objetivo de obter a declaração de inexistência de
relação jurídico-tributário com o conselho profissional, e, por consequência,
a inexigibilidade do pagamento de anuidades sob a alegação de que desde
31/03/1995, após alteração contratual de seu objeto social, não exerceria mais
quaisquer atividades privativas de técnico em economia. 3 - A partir do momento
em que é ajuizada a execução fiscal perante a Vara Especializada em Execução
Fiscal, as demais ações que se oponham ou possam comprometer os atos executivos
devem ser remetidas, por força do que dispõe o artigo 23, da Resolução nº
42/11, da Presidência deste Tribunal Regional Federal, e o artigo 38, da Lei
nº 6.830/80, para aquela Vara Especializada, independentemente de terem sido
ajuizadas anteriormente ou não da execução fiscal. Trata-se de competência de
juízo, calcada em critérios que determinam a competência absoluta - em razão
da função e da matéria. 4 - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que, quando o juízo em que tramita a ação de impugnação de
débito anteriormente ajuizada não for Vara Especializada em Execução Fiscal,
de acordo com as normas de organização judiciária, não será possível a reunião
dos feitos, devendo as ações tramitar separadamente. 5 - Ainda que pareça
que tal entendimento acabe afrontando a parte final do artigo 87, do Código
de Processo Civil de 1973, reproduzido, com aprimoramento da redação, pelo
artigo 43, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a modificação
da competência quando houver posterior alteração de competência absoluta -
que seria o ajuizamento de execução fiscal perante Vara Especializada em
Execução Fiscal a atrair as ações de impugnação de débito anteriormente
ajuizadas -, deve ser acolhida, ainda que não tenha caráter vinculativo,
nos termos do que dispõe o artigo 927, do Código de Processo Civil de 2015,
o entendimento 1 firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em razão de sua força persuasiva. 6 - Tendo sido a execução fiscal ajuizada
em 14/02/2011, com despacho válido em 14/07/2011, e a ação desconstitutiva
do lançamento tributário ajuizada em 25/04/2013, inexiste óbice à remessa
dos autos da ação declaratória ao juízo fiscal, não havendo que se falar em
ofensa à competência absoluta. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA
DA COMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11 DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é possível converter em retido o
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declina
da competência, uma vez que, na espécie, a retenção tornará inócuo o objeto
do recurso, em razão do que dispunha o caput, do artigo 523, do CPC/1973,
vigente à época da decisão. 2. A ação declaratória originária foi proposta
pela agravante com o objetivo de obter a declaração de inexistência de
relação jurídico-tributário com o conselho profissional, e, por consequência,
a inexigibilidade do pagamento de anuidades sob a alegação de que desde
31/03/1995, após alteração contratual de seu objeto social, não exerceria mais
quaisquer atividades privativas de técnico em economia. 3 - A partir do momento
em que é ajuizada a execução fiscal perante a Vara Especializada em Execução
Fiscal, as demais ações que se oponham ou possam comprometer os atos executivos
devem ser remetidas, por força do que dispõe o artigo 23, da Resolução nº
42/11, da Presidência deste Tribunal Regional Federal, e o artigo 38, da Lei
nº 6.830/80, para aquela Vara Especializada, independentemente de terem sido
ajuizadas anteriormente ou não da execução fiscal. Trata-se de competência de
juízo, calcada em critérios que determinam a competência absoluta - em razão
da função e da matéria. 4 - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que, quando o juízo em que tramita a ação de impugnação de
débito anteriormente ajuizada não for Vara Especializada em Execução Fiscal,
de acordo com as normas de organização judiciária, não será possível a reunião
dos feitos, devendo as ações tramitar separadamente. 5 - Ainda que pareça
que tal entendimento acabe afrontando a parte final do artigo 87, do Código
de Processo Civil de 1973, reproduzido, com aprimoramento da redação, pelo
artigo 43, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a modificação
da competência quando houver posterior alteração de competência absoluta -
que seria o ajuizamento de execução fiscal perante Vara Especializada em
Execução Fiscal a atrair as ações de impugnação de débito anteriormente
ajuizadas -, deve ser acolhida, ainda que não tenha caráter vinculativo,
nos termos do que dispõe o artigo 927, do Código de Processo Civil de 2015,
o entendimento 1 firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em razão de sua força persuasiva. 6 - Tendo sido a execução fiscal ajuizada
em 14/02/2011, com despacho válido em 14/07/2011, e a ação desconstitutiva
do lançamento tributário ajuizada em 25/04/2013, inexiste óbice à remessa
dos autos da ação declaratória ao juízo fiscal, não havendo que se falar em
ofensa à competência absoluta. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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