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Jurisprudência


TRF2 0001200-59.2014.4.02.0000 00012005920144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11 DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é possível converter em retido o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declina da competência, uma vez que, na espécie, a retenção tornará inócuo o objeto do recurso, em razão do que dispunha o caput, do artigo 523, do CPC/1973, vigente à época da decisão. 2. A ação declaratória originária foi proposta pela agravante com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributário com o conselho profissional, e, por consequência, a inexigibilidade do pagamento de anuidades sob a alegação de que desde 31/03/1995, após alteração contratual de seu objeto social, não exerceria mais quaisquer atividades privativas de técnico em economia. 3 - A partir do momento em que é ajuizada a execução fiscal perante a Vara Especializada em Execução Fiscal, as demais ações que se oponham ou possam comprometer os atos executivos devem ser remetidas, por força do que dispõe o artigo 23, da Resolução nº 42/11, da Presidência deste Tribunal Regional Federal, e o artigo 38, da Lei nº 6.830/80, para aquela Vara Especializada, independentemente de terem sido ajuizadas anteriormente ou não da execução fiscal. Trata-se de competência de juízo, calcada em critérios que determinam a competência absoluta - em razão da função e da matéria. 4 - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando o juízo em que tramita a ação de impugnação de débito anteriormente ajuizada não for Vara Especializada em Execução Fiscal, de acordo com as normas de organização judiciária, não será possível a reunião dos feitos, devendo as ações tramitar separadamente. 5 - Ainda que pareça que tal entendimento acabe afrontando a parte final do artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido, com aprimoramento da redação, pelo artigo 43, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a modificação da competência quando houver posterior alteração de competência absoluta - que seria o ajuizamento de execução fiscal perante Vara Especializada em Execução Fiscal a atrair as ações de impugnação de débito anteriormente ajuizadas -, deve ser acolhida, ainda que não tenha caráter vinculativo, nos termos do que dispõe o artigo 927, do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento 1 firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua força persuasiva. 6 - Tendo sido a execução fiscal ajuizada em 14/02/2011, com despacho válido em 14/07/2011, e a ação desconstitutiva do lançamento tributário ajuizada em 25/04/2013, inexiste óbice à remessa dos autos da ação declaratória ao juízo fiscal, não havendo que se falar em ofensa à competência absoluta. 7 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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