TRF2 0001200-94.2005.4.02.5005 00012009420054025005
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DO
SÓCIO DO POLO PASSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DO
EXCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EFETIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. REQUISITOS DOS §§
3º E 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação interposta por advogado regularmente constituído nos autos,
objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução fiscal, para excluir o representado do polo passivo da ação
fiscal de origem e, em consequência, cancelar a constrição que recaiu sobre
imóvel de sua propriedade, condenando, ainda, a Fazenda Nacional em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00. 2. De início, cumpre ressaltar que, conforme
assentou o C. STJ, o advogado da parte possui legitimidade concorrente para
interpor recurso, pleiteando a revisão dos honorários advocatícios. Nesse
sentido: AREsp 651.743/PR, Terceira Turma, DJE 28/05/2015; REsp 1.418.910/MG,
Terceira Turma, DJe 30/04/2015. 3. Estabelece o § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior." 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10% e
20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como
base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa,
inclusive sob o rito do art. 543-C do 1 CPC/73 (AgRg-Ag 1.423.407/CE, Segunda
Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011). 5. De outro lado, não se pode
descurar que na condenação devem ser observados os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho do causídico
(STJ, REsp 1446719/PR, Segunda Turma, DJe 15/09/2014). 6. Na hipótese,
após rejeitar todas as alegações expendidas na inicial, o d. magistrado
sentenciante, ao decidir os embargos declaratórios interpostos pelo
apelante, reconheceu que o sócio representado não figurava como parte na
execução fiscal de origem (2005.50.05.001199-0), tendo sido indevida sua
inclusão na referida ação fiscal, bem como a penhora que recaiu sobre bem
de sua propriedade. 7. Vê-se, portanto, que o patrono/recorrente, desde sua
constituição nos autos, em 12/2001, atuou com zelo no processo, dedicando-se
à defesa da causa do representado, com utilização dos meios que lhe eram
cabíveis, opondo os embargos à execução fiscal, embargos de declaração
e a apelação, de modo que alcançou, em parte, o objetivo buscado pelo
representado. 8. Assim sendo, atento às disposições legais e à jurisprudência;
em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, e sopesados,
ainda, o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, tenho como
razoável a majoração da verba sucumbencial, a fim de compatibilizá-la com a
situação dos autos, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
dos §§ 3º e 4º do CPC/73. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DO
SÓCIO DO POLO PASSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DO
EXCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EFETIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. REQUISITOS DOS §§
3º E 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação interposta por advogado regularmente constituído nos autos,
objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução fiscal, para excluir o representado do polo passivo da ação
fiscal de origem e, em consequência, cancelar a constrição que recaiu sobre
imóvel de sua propriedade, condenando, ainda, a Fazenda Nacional em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00. 2. De início, cumpre ressaltar que, conforme
assentou o C. STJ, o advogado da parte possui legitimidade concorrente para
interpor recurso, pleiteando a revisão dos honorários advocatícios. Nesse
sentido: AREsp 651.743/PR, Terceira Turma, DJE 28/05/2015; REsp 1.418.910/MG,
Terceira Turma, DJe 30/04/2015. 3. Estabelece o § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior." 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10% e
20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como
base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa,
inclusive sob o rito do art. 543-C do 1 CPC/73 (AgRg-Ag 1.423.407/CE, Segunda
Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011). 5. De outro lado, não se pode
descurar que na condenação devem ser observados os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho do causídico
(STJ, REsp 1446719/PR, Segunda Turma, DJe 15/09/2014). 6. Na hipótese,
após rejeitar todas as alegações expendidas na inicial, o d. magistrado
sentenciante, ao decidir os embargos declaratórios interpostos pelo
apelante, reconheceu que o sócio representado não figurava como parte na
execução fiscal de origem (2005.50.05.001199-0), tendo sido indevida sua
inclusão na referida ação fiscal, bem como a penhora que recaiu sobre bem
de sua propriedade. 7. Vê-se, portanto, que o patrono/recorrente, desde sua
constituição nos autos, em 12/2001, atuou com zelo no processo, dedicando-se
à defesa da causa do representado, com utilização dos meios que lhe eram
cabíveis, opondo os embargos à execução fiscal, embargos de declaração
e a apelação, de modo que alcançou, em parte, o objetivo buscado pelo
representado. 8. Assim sendo, atento às disposições legais e à jurisprudência;
em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, e sopesados,
ainda, o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, tenho como
razoável a majoração da verba sucumbencial, a fim de compatibilizá-la com a
situação dos autos, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
dos §§ 3º e 4º do CPC/73. 9. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
PROCESSO ORIGINÁRIO N° 1591 - 0104010000245
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