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Jurisprudência


TRF2 0001200-94.2005.4.02.5005 00012009420054025005

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DO EXCLUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EFETIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. REQUISITOS DOS §§ 3º E 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por advogado regularmente constituído nos autos, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para excluir o representado do polo passivo da ação fiscal de origem e, em consequência, cancelar a constrição que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, condenando, ainda, a Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. 2. De início, cumpre ressaltar que, conforme assentou o C. STJ, o advogado da parte possui legitimidade concorrente para interpor recurso, pleiteando a revisão dos honorários advocatícios. Nesse sentido: AREsp 651.743/PR, Terceira Turma, DJE 28/05/2015; REsp 1.418.910/MG, Terceira Turma, DJe 30/04/2015. 3. Estabelece o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob o rito do art. 543-C do 1 CPC/73 (AgRg-Ag 1.423.407/CE, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011). 5. De outro lado, não se pode descurar que na condenação devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho do causídico (STJ, REsp 1446719/PR, Segunda Turma, DJe 15/09/2014). 6. Na hipótese, após rejeitar todas as alegações expendidas na inicial, o d. magistrado sentenciante, ao decidir os embargos declaratórios interpostos pelo apelante, reconheceu que o sócio representado não figurava como parte na execução fiscal de origem (2005.50.05.001199-0), tendo sido indevida sua inclusão na referida ação fiscal, bem como a penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade. 7. Vê-se, portanto, que o patrono/recorrente, desde sua constituição nos autos, em 12/2001, atuou com zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa do representado, com utilização dos meios que lhe eram cabíveis, opondo os embargos à execução fiscal, embargos de declaração e a apelação, de modo que alcançou, em parte, o objetivo buscado pelo representado. 8. Assim sendo, atento às disposições legais e à jurisprudência; em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, e sopesados, ainda, o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, tenho como razoável a majoração da verba sucumbencial, a fim de compatibilizá-la com a situação dos autos, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do CPC/73. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : PROCESSO ORIGINÁRIO N° 1591 - 0104010000245
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