TRF2 0001202-34.2014.4.02.5107 00012023420144025107
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO
DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANTIDA A SENTENÇA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 44, § 2º DO CÓDIGO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Materialidade
delitiva consubstanciada no Relatório de Fiscalização expedido pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro e no
Relatório Situação do Requerimento Formal do Seguro-Desemprego. 2 - Autoria
comprovada através da confissão do réu e da produção de prova testemunhal. 3
- Não acolhimento do pedido de configuração de erro de proibição, vez
que o réu possuía uma real consciência de que sua conduta era ilícita,
configurado assim o dolo em sua ação. 4 - Impossibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao caso concreto tendo em vista que versa sobre
fraude ao programa do seguro desemprego, que produz relevantes prejuízos
à coletividade. 5 - Mantida a sentença condenatória pela prática do crime
previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal. 6 - Reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, porém sem produzir seus efeitos em face do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 231. 7 - Não
acolhimento do pedido do apelante quanto à substituição da pena privativa de
liberdade por somente uma pena restritiva de direitos tendo em vista que a
substituição por duas restritivas de direito obedeceu ao previsto no artigo
44, § 2º do Código Penal. 8 - Indeferido o pedido de redução do valor da
prestação pecuniária por falta de comprovação 1 da hipossuficiência do réu
e porque guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada
acima do mínimo legal, em razão da incidência do aumento previsto no § 3º
do artigo 171 do Código Penal. 9- Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO
DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANTIDA A SENTENÇA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 44, § 2º DO CÓDIGO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Materialidade
delitiva consubstanciada no Relatório de Fiscalização expedido pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro e no
Relatório Situação do Requerimento Formal do Seguro-Desemprego. 2 - Autoria
comprovada através da confissão do réu e da produção de prova testemunhal. 3
- Não acolhimento do pedido de configuração de erro de proibição, vez
que o réu possuía uma real consciência de que sua conduta era ilícita,
configurado assim o dolo em sua ação. 4 - Impossibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao caso concreto tendo em vista que versa sobre
fraude ao programa do seguro desemprego, que produz relevantes prejuízos
à coletividade. 5 - Mantida a sentença condenatória pela prática do crime
previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal. 6 - Reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, porém sem produzir seus efeitos em face do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 231. 7 - Não
acolhimento do pedido do apelante quanto à substituição da pena privativa de
liberdade por somente uma pena restritiva de direitos tendo em vista que a
substituição por duas restritivas de direito obedeceu ao previsto no artigo
44, § 2º do Código Penal. 8 - Indeferido o pedido de redução do valor da
prestação pecuniária por falta de comprovação 1 da hipossuficiência do réu
e porque guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada
acima do mínimo legal, em razão da incidência do aumento previsto no § 3º
do artigo 171 do Código Penal. 9- Apelação criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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