TRF2 0001204-95.2009.4.02.5101 00012049520094025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, entendendo pela
caracterização da falta de interesse no prosseguimento do feito, devido
ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações impostas pelo
Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação
judicial de promover as diligências necessárias ao andamento regular
do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, entendendo pela
caracterização da falta de interesse no prosseguimento do feito, devido
ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações impostas pelo
Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação
judicial de promover as diligências necessárias ao andamento regular
do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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