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Jurisprudência


TRF2 0001207-16.2010.4.02.5101 00012071620104025101

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença acolheu a petição inicial determinando a revisão do contrato, expurgado o anatocismo, excluindo a cobrança do CES e estabelecendo a devolução de valores pagos encontrados a maior. 2 - Os argumentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum, pois discorrem acerca da duplicidade de financiamentos, de forma a impedir a cobertura do saldo residual pelo FVCS. 3 - Não merecem ser conhecidas as razões de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sentença, por se tratar de petição recursal inepta. 4 - Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos. 5 - Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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