TRF2 0001207-16.2010.4.02.5101 00012071620104025101
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença acolheu a petição inicial determinando a
revisão do contrato, expurgado o anatocismo, excluindo a cobrança do CES
e estabelecendo a devolução de valores pagos encontrados a maior. 2 - Os
argumentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum,
pois discorrem acerca da duplicidade de financiamentos, de forma a impedir a
cobertura do saldo residual pelo FVCS. 3 - Não merecem ser conhecidas as razões
de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da
sentença, por se tratar de petição recursal inepta. 4 - Quando se interpõe um
recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo,
fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação
com o que foi decidido e processado nos autos. 5 - Apelação não conhecida.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença acolheu a petição inicial determinando a
revisão do contrato, expurgado o anatocismo, excluindo a cobrança do CES
e estabelecendo a devolução de valores pagos encontrados a maior. 2 - Os
argumentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum,
pois discorrem acerca da duplicidade de financiamentos, de forma a impedir a
cobertura do saldo residual pelo FVCS. 3 - Não merecem ser conhecidas as razões
de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da
sentença, por se tratar de petição recursal inepta. 4 - Quando se interpõe um
recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo,
fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação
com o que foi decidido e processado nos autos. 5 - Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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