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Jurisprudência


TRF2 0001207-33.2012.4.02.5105 00012073320124025105

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito, só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar, ainda que genericamente, a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 2 - Caso em que a Embargante se limita a pedir o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF. Todavia, o NCPC/15, alterado pela Lei 13.256/16, determina que o juízo de admissibilidade do recurso seja realizado no Tribunal a quo, pela Presidência ou pela Vice- Presidência, segundo cada Regimento Interno (art. 1.030). Dessa forma, não cabe a esta 4a. Turma Especializada determinar o sobrestamento do feito, e sim à egrégia Vice-Presidência desta Corte, conforme o disposto no § 2º, inciso I, do art. 23, do Regimento Interno. 4 - Embargos de declaração da Autora não conhecidos.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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