TRF2 0001207-33.2012.4.02.5105 00012073320124025105
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PELA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito,
só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar, ainda que genericamente,
a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento. 2 - Caso em que a Embargante se limita
a pedir o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida
pelo STF. Todavia, o NCPC/15, alterado pela Lei 13.256/16, determina que
o juízo de admissibilidade do recurso seja realizado no Tribunal a quo,
pela Presidência ou pela Vice- Presidência, segundo cada Regimento Interno
(art. 1.030). Dessa forma, não cabe a esta 4a. Turma Especializada determinar
o sobrestamento do feito, e sim à egrégia Vice-Presidência desta Corte,
conforme o disposto no § 2º, inciso I, do art. 23, do Regimento Interno. 4 -
Embargos de declaração da Autora não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PELA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito,
só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar, ainda que genericamente,
a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento. 2 - Caso em que a Embargante se limita
a pedir o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida
pelo STF. Todavia, o NCPC/15, alterado pela Lei 13.256/16, determina que
o juízo de admissibilidade do recurso seja realizado no Tribunal a quo,
pela Presidência ou pela Vice- Presidência, segundo cada Regimento Interno
(art. 1.030). Dessa forma, não cabe a esta 4a. Turma Especializada determinar
o sobrestamento do feito, e sim à egrégia Vice-Presidência desta Corte,
conforme o disposto no § 2º, inciso I, do art. 23, do Regimento Interno. 4 -
Embargos de declaração da Autora não conhecidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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