TRF2 0001210-43.2011.4.02.5001 00012104320114025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO.VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/02/2006, por se
tratar de ação ajuizada em 01/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2.O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do
trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Não há qualquer diferença no
que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 7. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO.VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/02/2006, por se
tratar de ação ajuizada em 01/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2.O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do
trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Não há qualquer diferença no
que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 7. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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