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Jurisprudência


TRF2 0001210-43.2011.4.02.5001 00012104320114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO.VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/02/2006, por se tratar de ação ajuizada em 01/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2.O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Não há qualquer diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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