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Jurisprudência


TRF2 0001212-96.2014.4.02.5101 00012129620144025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - REGISTRO DE EXPRESSÃO COM CARÁTER DE PROPAGANDA - IMPOSSBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 124, VII DA LEI 9.279/96. 1 - Recurso no qual se discute se a expressão "NATIVA FM O AMOR DO RIO" é passível de ser registrada como marca, tendo em vista que o INPI indeferiu o pedido de registro da mesma, sob o fundamento de que tem cunho de propaganda, não sendo registrável nos termos do art. 124, VII da LPI. 2- Não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que a magistrada mencionou o parecer do INPI como tese de reforço nas razões de decidir da sentença. Porém, não foi o que determinou a sua conclusão. Tivesse a magistrada omitido o parecer da Autarquia, a conclusão seria a mesma, notadamente diante dos fundamentos consagrados na sentença norteados pela Lei 9.279/96 e pela Jurisprudência sobre o tema; 3- Analisando a marca "NATIVA FM O AMOR DO RIO" constata-se que realmente a expressão "O AMOR DO RIO" tem cunho de propaganda, conforme afirmado pelo Juízo a quo, na medida em que recomenda e realça a qualidade dos serviços prestados pela apelante, atraindo, desta forma, a atenção dos consumidores, caracterizando assim uma expressão de propaganda que é vedada pelo art. 124, VII da Lei 9.279/96; 4- O fato da apelante de já ser titular da maca "O AMOR DESSE ESTADO" em nada lhe socorre, na medida em que o mesmo não é objeto de análise nos presentes autos que discute tão somente a legalidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 822.491.591, relativo à marca nominativa "NATIVA FM O AMOR DO RIO". Ademais, o fato do INPI ter concedido a marca "O AMOR DESSE ESTADO" não é motivo plausível para que se permitira a concessão de um registro marcário análogo em violação à Lei; 5- Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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