TRF2 0001213-57.2009.4.02.5101 00012135720094025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. CABIMENTO. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Trata-se de
Ação Monitória ajuizada pela CEF postulando a condenação da Ré (Marcela
da Silva Pena) ao pagamento da importância de R$ 40.280,49, em razão da
inadimplência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre
as partes. 2. Inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que
o FIES não é mero contrato bancário, mas, ao revés, um programa de governo,
em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário e, como tal,
submetido a regras próprias, que visam a dar sustentação financeira ao
sistema. Questão resolvida em sede de Recurso repetitivo do Eg. STJ (REsp
1.155.684-RN, 1ª Seção, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, j. em 12.05.2010,
DJe 18.05.2010). 3. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como
Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma
de amortização do saldo devedor (Cláusula 10.2. - fls. 11) e consiste no
método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em
duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por
si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja
uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. 4. A utilização da
Tabela Price mostra-se legítima, somente caracterizando incidência de juros
sobre juros em hipótese de amortização negativa. E nesse ponto, segundo
a prova pericial contábil produzida nos autos: "A perícia constatou que
durante a fase de utilização e a primeira fase de amortização da dívida houve
contagem de juros sobre juros, uma vez que os juros de determinado período
são somados ao saldo devedor e sobre este valor são computados os juros do
mês seguinte." (fls. 130). 5. A renegociação da dívida é uma faculdade da
instituição financeira, na medida em que ela significa acordo de vontades,
o que implica em concessões mútuas. Dessa forma, é vedado ao Poder Judiciário
impor a realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia
da vontade e da força obrigatória dos contratos. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. CABIMENTO. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Trata-se de
Ação Monitória ajuizada pela CEF postulando a condenação da Ré (Marcela
da Silva Pena) ao pagamento da importância de R$ 40.280,49, em razão da
inadimplência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre
as partes. 2. Inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que
o FIES não é mero contrato bancário, mas, ao revés, um programa de governo,
em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário e, como tal,
submetido a regras próprias, que visam a dar sustentação financeira ao
sistema. Questão resolvida em sede de Recurso repetitivo do Eg. STJ (REsp
1.155.684-RN, 1ª Seção, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, j. em 12.05.2010,
DJe 18.05.2010). 3. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como
Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma
de amortização do saldo devedor (Cláusula 10.2. - fls. 11) e consiste no
método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em
duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por
si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja
uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. 4. A utilização da
Tabela Price mostra-se legítima, somente caracterizando incidência de juros
sobre juros em hipótese de amortização negativa. E nesse ponto, segundo
a prova pericial contábil produzida nos autos: "A perícia constatou que
durante a fase de utilização e a primeira fase de amortização da dívida houve
contagem de juros sobre juros, uma vez que os juros de determinado período
são somados ao saldo devedor e sobre este valor são computados os juros do
mês seguinte." (fls. 130). 5. A renegociação da dívida é uma faculdade da
instituição financeira, na medida em que ela significa acordo de vontades,
o que implica em concessões mútuas. Dessa forma, é vedado ao Poder Judiciário
impor a realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia
da vontade e da força obrigatória dos contratos. 6. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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