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Jurisprudência


TRF2 0001213-57.2009.4.02.5101 00012135720094025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. CABIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CEF postulando a condenação da Ré (Marcela da Silva Pena) ao pagamento da importância de R$ 40.280,49, em razão da inadimplência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre as partes. 2. Inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que o FIES não é mero contrato bancário, mas, ao revés, um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário e, como tal, submetido a regras próprias, que visam a dar sustentação financeira ao sistema. Questão resolvida em sede de Recurso repetitivo do Eg. STJ (REsp 1.155.684-RN, 1ª Seção, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, j. em 12.05.2010, DJe 18.05.2010). 3. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor (Cláusula 10.2. - fls. 11) e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. 4. A utilização da Tabela Price mostra-se legítima, somente caracterizando incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização negativa. E nesse ponto, segundo a prova pericial contábil produzida nos autos: "A perícia constatou que durante a fase de utilização e a primeira fase de amortização da dívida houve contagem de juros sobre juros, uma vez que os juros de determinado período são somados ao saldo devedor e sobre este valor são computados os juros do mês seguinte." (fls. 130). 5. A renegociação da dívida é uma faculdade da instituição financeira, na medida em que ela significa acordo de vontades, o que implica em concessões mútuas. Dessa forma, é vedado ao Poder Judiciário impor a realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 6. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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