TRF2 0001214-57.2014.4.02.5104 00012145720144025104
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO
CELEBRADO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO. . 1. O cerne da controvérsia
cinge-se em saber se o embargante tem direito à desconstituição da penhora
realizada no âmbito da execução por título extrajudicial movida em face do
alienante do imóvel por ele adquirido. 2. Da mera leitura da petição inicial
que o embargante alega ter adquirido o imóvel objeto da lide há mais de dez
anos e que, como não possuía recursos financeiros bastantes à época, deixou
de lavrar escritura pública e registro da compra e venda, como determina
a lei. Ocorre que, da documentação acostada aos autos, não se consegue
extrair tal encadeamento fático, eis que o embargante colaciona apenas
cópia de escritura pública, datada de 2010, assim como documentos relativos
ao licenciamento da obra junto à Prefeitura de Rio Claro, todos datados do
mesmo ano. 3. A par disso, a escritura de compra e venda destaca, na alínea
"d" que os vendedores ressalvam que "existem ações ajuizadas contra (...),
conforme comprovado por Certidão Positiva de distribuição do Cartório do
distribuidor da Comarca de Rio Claro, bem como Certidão Positiva da Justiça
Federal e anotação na Certidão de Registro de Imóveis de processo em curso
na Justiça Federal". 4. Dos autos da execução movida em face do vendedor
extrai-se que este foi citado em 27 de julho de 2009, muito antes, portanto,
da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, ocorrida em março
de 2010 depreendendo-se, ainda, que a execução é capaz de levar o devedor
à insolvência, dado o alto valor devido. 5. Considera-se fraude à execução
a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, disposição
na forma do artigo 792, inc. IV do Novo Código de Processo Civil. 6. Dessa
forma, é forçoso concluir, que o negócio foi celebrado com evidente propósito
de fraudar a execução, não sendo possível supor a boa-fé de que, a despeito
de conhecedor de que pendiam contra o vendedor várias ações judiciais,
inclusive execuções, celebrou contrato de compra e venda de imóvel da
propriedade deste. Assim sendo, deve ser reconhecida a subsistência da
penhora e reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os
embargos de terceiro, condenando-se o embargante ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da
causa, na forma do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC. 7. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO
CELEBRADO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO. . 1. O cerne da controvérsia
cinge-se em saber se o embargante tem direito à desconstituição da penhora
realizada no âmbito da execução por título extrajudicial movida em face do
alienante do imóvel por ele adquirido. 2. Da mera leitura da petição inicial
que o embargante alega ter adquirido o imóvel objeto da lide há mais de dez
anos e que, como não possuía recursos financeiros bastantes à época, deixou
de lavrar escritura pública e registro da compra e venda, como determina
a lei. Ocorre que, da documentação acostada aos autos, não se consegue
extrair tal encadeamento fático, eis que o embargante colaciona apenas
cópia de escritura pública, datada de 2010, assim como documentos relativos
ao licenciamento da obra junto à Prefeitura de Rio Claro, todos datados do
mesmo ano. 3. A par disso, a escritura de compra e venda destaca, na alínea
"d" que os vendedores ressalvam que "existem ações ajuizadas contra (...),
conforme comprovado por Certidão Positiva de distribuição do Cartório do
distribuidor da Comarca de Rio Claro, bem como Certidão Positiva da Justiça
Federal e anotação na Certidão de Registro de Imóveis de processo em curso
na Justiça Federal". 4. Dos autos da execução movida em face do vendedor
extrai-se que este foi citado em 27 de julho de 2009, muito antes, portanto,
da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, ocorrida em março
de 2010 depreendendo-se, ainda, que a execução é capaz de levar o devedor
à insolvência, dado o alto valor devido. 5. Considera-se fraude à execução
a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, disposição
na forma do artigo 792, inc. IV do Novo Código de Processo Civil. 6. Dessa
forma, é forçoso concluir, que o negócio foi celebrado com evidente propósito
de fraudar a execução, não sendo possível supor a boa-fé de que, a despeito
de conhecedor de que pendiam contra o vendedor várias ações judiciais,
inclusive execuções, celebrou contrato de compra e venda de imóvel da
propriedade deste. Assim sendo, deve ser reconhecida a subsistência da
penhora e reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os
embargos de terceiro, condenando-se o embargante ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da
causa, na forma do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC. 7. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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