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Jurisprudência


TRF2 0001214-57.2014.4.02.5104 00012145720144025104

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO. . 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se o embargante tem direito à desconstituição da penhora realizada no âmbito da execução por título extrajudicial movida em face do alienante do imóvel por ele adquirido. 2. Da mera leitura da petição inicial que o embargante alega ter adquirido o imóvel objeto da lide há mais de dez anos e que, como não possuía recursos financeiros bastantes à época, deixou de lavrar escritura pública e registro da compra e venda, como determina a lei. Ocorre que, da documentação acostada aos autos, não se consegue extrair tal encadeamento fático, eis que o embargante colaciona apenas cópia de escritura pública, datada de 2010, assim como documentos relativos ao licenciamento da obra junto à Prefeitura de Rio Claro, todos datados do mesmo ano. 3. A par disso, a escritura de compra e venda destaca, na alínea "d" que os vendedores ressalvam que "existem ações ajuizadas contra (...), conforme comprovado por Certidão Positiva de distribuição do Cartório do distribuidor da Comarca de Rio Claro, bem como Certidão Positiva da Justiça Federal e anotação na Certidão de Registro de Imóveis de processo em curso na Justiça Federal". 4. Dos autos da execução movida em face do vendedor extrai-se que este foi citado em 27 de julho de 2009, muito antes, portanto, da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, ocorrida em março de 2010 depreendendo-se, ainda, que a execução é capaz de levar o devedor à insolvência, dado o alto valor devido. 5. Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, disposição na forma do artigo 792, inc. IV do Novo Código de Processo Civil. 6. Dessa forma, é forçoso concluir, que o negócio foi celebrado com evidente propósito de fraudar a execução, não sendo possível supor a boa-fé de que, a despeito de conhecedor de que pendiam contra o vendedor várias ações judiciais, inclusive execuções, celebrou contrato de compra e venda de imóvel da propriedade deste. Assim sendo, deve ser reconhecida a subsistência da penhora e reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os embargos de terceiro, condenando-se o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC. 7. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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