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Jurisprudência


TRF2 0001218-31.2013.4.02.5104 00012183120134025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Pretendia o autor a imediata liberação de seu seguro desemprego, assim como o pagamento solidário de indenização por danos morais. 2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. O seguro desemprego é regulado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que estabelece, em seu art. 23, que "compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial". Sendo os valores referentes ao benefício do seguro desemprego recolhidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, como autoridade que pratica o ato atacado (no caso, a suspensão do seguro-desemprego) no exercício de suas funções. 3. Correta a sentença de piso, ao condenar a União ao pagamento da indenização. Veja-se que a União, através do Ministério do Trabalho, é a autoridade a quem cabe responder pelo bloqueio do seguro desemprego. Desta forma, também deve ser responsabilizada pela indenização, tendo em vista que, in casu, trata-se de responsabilidade objetiva, a qual independe de demonstração de dolo ou culpa, bastando a existência do nexo de causalidade. 4. Quanto à caracterização do dano moral em si, é certo que o autor, desempregado, contava com este numerário para seu sustento e o de sua família. A situação de penúria a que ficou exposto, por certo, lhe trouxe um abalo maior do que um simples dissabor, sendo passível, portanto, de indenização. 5. Não cabe diminuição do quantum indenizatório, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré. A jurisprudência desta Corte tem arbitrado valores próximos a este. Precedentes. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : INICIAL/DESPACHO DE FLS 27
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