TRF2 0001218-31.2013.4.02.5104 00012183120134025104
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. LIBERAÇÃO DE SEGURO
DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido. Pretendia o autor a imediata liberação de seu seguro
desemprego, assim como o pagamento solidário de indenização por danos
morais. 2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo
da presente ação. O seguro desemprego é regulado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que estabelece, em seu art. 23, que "compete ao Ministério do
Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego
e do abono salarial". Sendo os valores referentes ao benefício do seguro
desemprego recolhidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, a União Federal
é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, como autoridade
que pratica o ato atacado (no caso, a suspensão do seguro-desemprego)
no exercício de suas funções. 3. Correta a sentença de piso, ao condenar a
União ao pagamento da indenização. Veja-se que a União, através do Ministério
do Trabalho, é a autoridade a quem cabe responder pelo bloqueio do seguro
desemprego. Desta forma, também deve ser responsabilizada pela indenização,
tendo em vista que, in casu, trata-se de responsabilidade objetiva, a qual
independe de demonstração de dolo ou culpa, bastando a existência do nexo
de causalidade. 4. Quanto à caracterização do dano moral em si, é certo
que o autor, desempregado, contava com este numerário para seu sustento e
o de sua família. A situação de penúria a que ficou exposto, por certo, lhe
trouxe um abalo maior do que um simples dissabor, sendo passível, portanto,
de indenização. 5. Não cabe diminuição do quantum indenizatório, arbitrado
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré. A jurisprudência desta Corte
tem arbitrado valores próximos a este. Precedentes. 6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. LIBERAÇÃO DE SEGURO
DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido. Pretendia o autor a imediata liberação de seu seguro
desemprego, assim como o pagamento solidário de indenização por danos
morais. 2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo
da presente ação. O seguro desemprego é regulado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que estabelece, em seu art. 23, que "compete ao Ministério do
Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego
e do abono salarial". Sendo os valores referentes ao benefício do seguro
desemprego recolhidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, a União Federal
é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, como autoridade
que pratica o ato atacado (no caso, a suspensão do seguro-desemprego)
no exercício de suas funções. 3. Correta a sentença de piso, ao condenar a
União ao pagamento da indenização. Veja-se que a União, através do Ministério
do Trabalho, é a autoridade a quem cabe responder pelo bloqueio do seguro
desemprego. Desta forma, também deve ser responsabilizada pela indenização,
tendo em vista que, in casu, trata-se de responsabilidade objetiva, a qual
independe de demonstração de dolo ou culpa, bastando a existência do nexo
de causalidade. 4. Quanto à caracterização do dano moral em si, é certo
que o autor, desempregado, contava com este numerário para seu sustento e
o de sua família. A situação de penúria a que ficou exposto, por certo, lhe
trouxe um abalo maior do que um simples dissabor, sendo passível, portanto,
de indenização. 5. Não cabe diminuição do quantum indenizatório, arbitrado
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré. A jurisprudência desta Corte
tem arbitrado valores próximos a este. Precedentes. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS 27
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