TRF2 0001221-75.2012.4.02.5118 00012217520124025118
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 e 4.425
NO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 291/292, apontando
contradição e omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca da
aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, de acordo com a Lei
nº 11.960/2009, pretendendo que seja esclarecida a questão, entendendo que em
relação aos juros e correção monetária das parcelas pretéritas, anteriores à
requisição do precatório, é aplicável a utilização da TR+0,5% ao mês. 2. No
presente caso, o Instituto-embargante não logrou demonstrar a existência
de vício processual de contradição no acórdão. Com efeito, a contradição
passível de embargos de declaração é aquela que se configura internamente
no julgado, de forma objetiva, entre a fundamentação e o dispositivo, o
que não se vislumbra. Nesse sentido: "Só há contradição no acórdão quando
as premissas lançadas (fundamentação desenvolvida) não se harmonizam com a
conclusão que assentou. (...)" (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.). 3. No tocante à correção monetária e
aos juros, a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser
reconhecida como omissão, pois a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009
em relação às parcelas pretéritas não havia na sentença, pois antes de ser
modificada pelo acórdão embargado, estava limitada à determinação de converter
o tempo de serviço reconhecido como especial para comum, sem a concessão do
benefício. Com o novo julgamento, no acórdão embargado, dando provimento ao
recurso do autor, deveria ter sido esclarecido como se daria a aplicação da
correção monetária e dos juros moratórios. 4. Cabe destacar que o julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve 1 escopo reduzido e
não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
apenas para deixar consignado que os juros de mora e a correção monetária
seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 e 4.425
NO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 291/292, apontando
contradição e omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca da
aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, de acordo com a Lei
nº 11.960/2009, pretendendo que seja esclarecida a questão, entendendo que em
relação aos juros e correção monetária das parcelas pretéritas, anteriores à
requisição do precatório, é aplicável a utilização da TR+0,5% ao mês. 2. No
presente caso, o Instituto-embargante não logrou demonstrar a existência
de vício processual de contradição no acórdão. Com efeito, a contradição
passível de embargos de declaração é aquela que se configura internamente
no julgado, de forma objetiva, entre a fundamentação e o dispositivo, o
que não se vislumbra. Nesse sentido: "Só há contradição no acórdão quando
as premissas lançadas (fundamentação desenvolvida) não se harmonizam com a
conclusão que assentou. (...)" (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.). 3. No tocante à correção monetária e
aos juros, a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser
reconhecida como omissão, pois a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009
em relação às parcelas pretéritas não havia na sentença, pois antes de ser
modificada pelo acórdão embargado, estava limitada à determinação de converter
o tempo de serviço reconhecido como especial para comum, sem a concessão do
benefício. Com o novo julgamento, no acórdão embargado, dando provimento ao
recurso do autor, deveria ter sido esclarecido como se daria a aplicação da
correção monetária e dos juros moratórios. 4. Cabe destacar que o julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve 1 escopo reduzido e
não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
apenas para deixar consignado que os juros de mora e a correção monetária
seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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