TRF2 0001221-89.2013.4.02.5102 00012218920134025102
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VALOR
EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E LEI
Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autora
que, na qualidade de pensionista de servidor público federal falecido
em 06.01.2005, se insurge contra redução e descontos em seus proventos,
a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de pagamento em valor
errôneo do referido benefício, em desacordo com as normas legais vigentes
(EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004). 2. A Administração não pode ser tolhida
do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da
possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses
em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em
hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a
que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham sido
recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes dos autos,
verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração
Pública. 4. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente
recebidas, cuja cobrança foi devidamente notificada pela União Federal,
conforme se verifica nos autos. 5. Havendo sucumbência da Autora, impõe-se a
inversão dos honorários advocatícios, que devem ser pagos por esta última,
na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), fixada a condenação em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.782,94, em
03.09.2013, data do ajuizamento da ação), mas sob a condição do Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida. 6. Remessa
necessária provida, reformada a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VALOR
EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E LEI
Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autora
que, na qualidade de pensionista de servidor público federal falecido
em 06.01.2005, se insurge contra redução e descontos em seus proventos,
a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de pagamento em valor
errôneo do referido benefício, em desacordo com as normas legais vigentes
(EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004). 2. A Administração não pode ser tolhida
do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da
possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses
em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em
hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a
que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham sido
recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes dos autos,
verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração
Pública. 4. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente
recebidas, cuja cobrança foi devidamente notificada pela União Federal,
conforme se verifica nos autos. 5. Havendo sucumbência da Autora, impõe-se a
inversão dos honorários advocatícios, que devem ser pagos por esta última,
na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), fixada a condenação em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.782,94, em
03.09.2013, data do ajuizamento da ação), mas sob a condição do Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida. 6. Remessa
necessária provida, reformada a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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