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Jurisprudência


TRF2 0001221-89.2013.4.02.5102 00012218920134025102

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VALOR EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autora que, na qualidade de pensionista de servidor público federal falecido em 06.01.2005, se insurge contra redução e descontos em seus proventos, a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de pagamento em valor errôneo do referido benefício, em desacordo com as normas legais vigentes (EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004). 2. A Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes dos autos, verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração Pública. 4. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente recebidas, cuja cobrança foi devidamente notificada pela União Federal, conforme se verifica nos autos. 5. Havendo sucumbência da Autora, impõe-se a inversão dos honorários advocatícios, que devem ser pagos por esta última, na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), fixada a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.782,94, em 03.09.2013, data do ajuizamento da ação), mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida. 6. Remessa necessária provida, reformada a sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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