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Jurisprudência


TRF2 0001222-54.2012.4.02.5120 00012225420124025120

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo o equívoco da sentença, ao não afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de vale-transporte, ainda que em dinheiro; mas o acerto do decisum no que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina), ante a natureza remuneratória do seu pagamento. 6. O voto consignou, destarte, o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre vale de transporte pago em dinheiro, retroativamente ao período de 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação. 7. Restou assentado, ainda, no voto, que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba, sendo que, se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, e, caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 8. O voto asseverou, ademais, que o STF, no julgamento do RE 478410, reconheceu que a verba paga pelo empregador, a título de vale-transporte, tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária, sendo certo que o eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento para alinhar-se à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no 2 REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O voto também foi expresso ao afirmar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, consolidando o entendimento, através do Enunciado nº 688 de sua Súmula, in verbis: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 10. Não obstante reconhecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral para os Recursos Extraordinários n°s 593.068⁄SC (referente ao terço constitucional de férias), 565.160⁄SC (referente à extensão do conceito de "folha de salários") e 611.505⁄SC (referente às verbas pagas pelo empregador nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), é certo que as questões ainda pendem de julgamento definitivo, devendo, assim, ser mantido o entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada, também proferida em sede de recurso repetitivo. 11. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 12. O inconformismo das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 13. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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