TRF2 0001222-54.2012.4.02.5120 00012225420124025120
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, reconhecendo o equívoco da sentença, ao não afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de
vale-transporte, ainda que em dinheiro; mas o acerto do decisum no que tange
à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário
(gratificação natalina), ante a natureza remuneratória do seu pagamento. 6. O
voto consignou, destarte, o direito da Impetrante à compensação dos valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente
sobre vale de transporte pago em dinheiro, retroativamente ao período de 5
(cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação. 7. Restou
assentado, ainda, no voto, que a incidência ou não da contribuição à
Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba, sendo que, se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, e, caso contrário, se paga com fins de indenizar
o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição
social. 8. O voto asseverou, ademais, que o STF, no julgamento do RE 478410,
reconheceu que a verba paga pelo empregador, a título de vale-transporte,
tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária,
sendo certo que o eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento
para alinhar-se à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no 2 REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O voto também foi expresso
ao afirmar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, consolidando o
entendimento, através do Enunciado nº 688 de sua Súmula, in verbis: "É legítima
a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 10. Não
obstante reconhecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral para os Recursos Extraordinários n°s 593.068⁄SC
(referente ao terço constitucional de férias), 565.160⁄SC (referente à
extensão do conceito de "folha de salários") e 611.505⁄SC (referente
às verbas pagas pelo empregador nos primeiros quinze dias antecedentes
à concessão do auxílio-doença), é certo que as questões ainda pendem de
julgamento definitivo, devendo, assim, ser mantido o entendimento alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada, também proferida
em sede de recurso repetitivo. 11. Descabe à Embargante, como faz em seu
recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos,
procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 12. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 13. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, reconhecendo o equívoco da sentença, ao não afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de
vale-transporte, ainda que em dinheiro; mas o acerto do decisum no que tange
à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário
(gratificação natalina), ante a natureza remuneratória do seu pagamento. 6. O
voto consignou, destarte, o direito da Impetrante à compensação dos valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente
sobre vale de transporte pago em dinheiro, retroativamente ao período de 5
(cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação. 7. Restou
assentado, ainda, no voto, que a incidência ou não da contribuição à
Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba, sendo que, se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, e, caso contrário, se paga com fins de indenizar
o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição
social. 8. O voto asseverou, ademais, que o STF, no julgamento do RE 478410,
reconheceu que a verba paga pelo empregador, a título de vale-transporte,
tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária,
sendo certo que o eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento
para alinhar-se à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no 2 REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O voto também foi expresso
ao afirmar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, consolidando o
entendimento, através do Enunciado nº 688 de sua Súmula, in verbis: "É legítima
a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 10. Não
obstante reconhecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral para os Recursos Extraordinários n°s 593.068⁄SC
(referente ao terço constitucional de férias), 565.160⁄SC (referente à
extensão do conceito de "folha de salários") e 611.505⁄SC (referente
às verbas pagas pelo empregador nos primeiros quinze dias antecedentes
à concessão do auxílio-doença), é certo que as questões ainda pendem de
julgamento definitivo, devendo, assim, ser mantido o entendimento alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada, também proferida
em sede de recurso repetitivo. 11. Descabe à Embargante, como faz em seu
recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos,
procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 12. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 13. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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