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Jurisprudência


TRF2 0001223-68.2015.4.02.0000 00012236820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos sejam providos. Determinou, ainda, à UNIÃO o remanejamento para a UNIRIO, imediatamente, dos cargos alocados provisoriamente no Ministério da Educação, no número necessário para a devida contratação de pessoal do HUGG. 2. Na hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, por meio do conjunto probatório anexado aos autos, de que foi realizada a contratação de mão de obra, com vínculo direto com a UNIRIO, sem atender à norma constitucional de necessidade de aprovação em concurso público para fins de provimentos dos cargos. 3. A contratação de profissionais para atuarem junto à administração pública demanda um procedimento formal, na medida em que a investidura de profissionais nos órgãos ou entidades públicas se dará mediante concurso de provas ou provas e títulos. Não obstante a possibilidade de contratação temporária para o atendimento de necessidade transitória de excepcional interesse público, esta deve ser devidamente d emonstrada, o que não ocorreu in casu. 4. Ademais, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, em audiência, após apresentação de proposta dos réus e da concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão que deferiu o sobrestamento do feito até janeiro de 2018, considerando a realização de concursos em a ndamento e a perspectiva de provimento dos cargos até o final do ano de 2017. 5. Agravos de instrumentos desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos agravos de instrumentos, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ______________ de 2017 (data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal 1 Conv ocado 2

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Observações : processos apensados 0001043-52.2015.4.02.0000 0001324-08.2015.4.02.0000, 0001043-52.2015.4.02.0000 processos apensados. Foram desapensados em função da baixa.
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