TRF2 0001223-68.2015.4.02.0000 00012236820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de
instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em
parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério
Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações
sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos
os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos
sejam providos. Determinou, ainda, à UNIÃO o remanejamento para a UNIRIO,
imediatamente, dos cargos alocados provisoriamente no Ministério da Educação,
no número necessário para a devida contratação de pessoal do HUGG. 2. Na
hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela, por meio do conjunto probatório anexado aos autos, de que foi realizada
a contratação de mão de obra, com vínculo direto com a UNIRIO, sem atender
à norma constitucional de necessidade de aprovação em concurso público para
fins de provimentos dos cargos. 3. A contratação de profissionais para atuarem
junto à administração pública demanda um procedimento formal, na medida em
que a investidura de profissionais nos órgãos ou entidades públicas se dará
mediante concurso de provas ou provas e títulos. Não obstante a possibilidade
de contratação temporária para o atendimento de necessidade transitória de
excepcional interesse público, esta deve ser devidamente d emonstrada, o que
não ocorreu in casu. 4. Ademais, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, verifica-se que, em audiência, após apresentação de proposta dos
réus e da concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão
que deferiu o sobrestamento do feito até janeiro de 2018, considerando a
realização de concursos em a ndamento e a perspectiva de provimento dos cargos
até o final do ano de 2017. 5. Agravos de instrumentos desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos agravos de instrumentos,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ______________ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal 1 Conv ocado 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de
instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em
parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério
Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações
sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos
os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos
sejam providos. Determinou, ainda, à UNIÃO o remanejamento para a UNIRIO,
imediatamente, dos cargos alocados provisoriamente no Ministério da Educação,
no número necessário para a devida contratação de pessoal do HUGG. 2. Na
hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela, por meio do conjunto probatório anexado aos autos, de que foi realizada
a contratação de mão de obra, com vínculo direto com a UNIRIO, sem atender
à norma constitucional de necessidade de aprovação em concurso público para
fins de provimentos dos cargos. 3. A contratação de profissionais para atuarem
junto à administração pública demanda um procedimento formal, na medida em
que a investidura de profissionais nos órgãos ou entidades públicas se dará
mediante concurso de provas ou provas e títulos. Não obstante a possibilidade
de contratação temporária para o atendimento de necessidade transitória de
excepcional interesse público, esta deve ser devidamente d emonstrada, o que
não ocorreu in casu. 4. Ademais, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, verifica-se que, em audiência, após apresentação de proposta dos
réus e da concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão
que deferiu o sobrestamento do feito até janeiro de 2018, considerando a
realização de concursos em a ndamento e a perspectiva de provimento dos cargos
até o final do ano de 2017. 5. Agravos de instrumentos desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos agravos de instrumentos,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ______________ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal 1 Conv ocado 2
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Observações
:
processos apensados 0001043-52.2015.4.02.0000 0001324-08.2015.4.02.0000,
0001043-52.2015.4.02.0000 processos apensados. Foram desapensados em função
da baixa.
Mostrar discussão