TRF2 0001224-90.2013.4.02.5119 00012249020134025119
Nº CNJ : 0001224-90.2013.4.02.5119 (2013.51.19.001224-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA
CARVALHO EFFGEN APELADO : ALTAIR BUENO DA SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00012249020134025119) EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na
origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo COREN/RJ em
face do ora apelado, através da qual o Conselho busca satisfazer anuidade
inadimplida pelo apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC c/c art. 8º
da Lei 12.514/11, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. Contra esta
sentença, o Conselho interpôs o presente recurso de apelação. 2. O art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos
profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos
conselhos profissionais. Em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal
valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A 2ª Turma do STJ, firmou o
entendimento de que o parâmetro, para fins de verificar se aplica-se, ou
não, o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, é a data de propositura da
ação executiva fiscal. Se a demanda executiva fiscal foi proposta antes da
vigência da Lei n.º 12.514/2011, não cabe a aplicação do art. 8º da Lei n.º
12.514/2011 e, assim, o feito deve prosseguir regularmente, enquanto que, se
a demanda executiva fiscal foi proposta posteriormente à vigência do art. 8º
da Lei n.º 12.514/2011, cabe a aplicação deste dispositivo legal, pelo que,
em não sendo observado o valor mínimo, a execução fiscal deve ser extinta sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 4. In casu,
considerando-se que esta execução fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor
da Lei n.º 12.514/2011, bem como considerando-se que o valor da dívida ativa
ora executada é inferior ao piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, mostra-se
acertada a sentença que, reconhecendo a ausência de interesse de agir,
extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0001224-90.2013.4.02.5119 (2013.51.19.001224-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA
CARVALHO EFFGEN APELADO : ALTAIR BUENO DA SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00012249020134025119) EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na
origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo COREN/RJ em
face do ora apelado, através da qual o Conselho busca satisfazer anuidade
inadimplida pelo apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC c/c art. 8º
da Lei 12.514/11, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. Contra esta
sentença, o Conselho interpôs o presente recurso de apelação. 2. O art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos
profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos
conselhos profissionais. Em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal
valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A 2ª Turma do STJ, firmou o
entendimento de que o parâmetro, para fins de verificar se aplica-se, ou
não, o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, é a data de propositura da
ação executiva fiscal. Se a demanda executiva fiscal foi proposta antes da
vigência da Lei n.º 12.514/2011, não cabe a aplicação do art. 8º da Lei n.º
12.514/2011 e, assim, o feito deve prosseguir regularmente, enquanto que, se
a demanda executiva fiscal foi proposta posteriormente à vigência do art. 8º
da Lei n.º 12.514/2011, cabe a aplicação deste dispositivo legal, pelo que,
em não sendo observado o valor mínimo, a execução fiscal deve ser extinta sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 4. In casu,
considerando-se que esta execução fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor
da Lei n.º 12.514/2011, bem como considerando-se que o valor da dívida ativa
ora executada é inferior ao piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, mostra-se
acertada a sentença que, reconhecendo a ausência de interesse de agir,
extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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