TRF2 0001225-33.2018.4.02.0000 00012253320184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento conta a decisão que tendo em vista o seguro-garantia apresentado
pela parte autora, os "graves prejuízos com a inscrição no CADIN, como a falta
de repasse de recursos federais (Banco Mundial), além estar impossibilitada de
recebimento de receitas (tarifas) dos serviços prestados a órgãos públicos",
e o risco de o recesso forense impedir o Juízo de analisar o pleito, deferiu o
pedido de tutela de urgência, "para determinar que o IBAMA proceda, no prazo
de 72h (setenta e duas horas), à exclusão do nome da CESAN junto ao CADIN e
demais órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar a cobrança do
débito oriundo do AI nº 584949- D, até o julgamento final". 2. Já se encontra
pacificado no âmbito do Superior Tribuna de Justiça, pela sistemática dos
recursos repetitivos, que apenas o depósito integral do valor cobrado garante
a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN
(Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010),
cuja aplicabilidade, de acordo com o entendimento que prevalece no âmbito deste
Tribunal, se estende, por analogia, aos débitos de natureza não-tributária,
tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, verifica-se que a decisão
agravada, ao admitir a possibilidade de suspensão do crédito ao oferecimento
de seguro-garantia, encontra-se dissonante do posicionamento que prevalece
no âmbito deste Tribunal, carecendo de reforma. Precedentes. 3. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento conta a decisão que tendo em vista o seguro-garantia apresentado
pela parte autora, os "graves prejuízos com a inscrição no CADIN, como a falta
de repasse de recursos federais (Banco Mundial), além estar impossibilitada de
recebimento de receitas (tarifas) dos serviços prestados a órgãos públicos",
e o risco de o recesso forense impedir o Juízo de analisar o pleito, deferiu o
pedido de tutela de urgência, "para determinar que o IBAMA proceda, no prazo
de 72h (setenta e duas horas), à exclusão do nome da CESAN junto ao CADIN e
demais órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar a cobrança do
débito oriundo do AI nº 584949- D, até o julgamento final". 2. Já se encontra
pacificado no âmbito do Superior Tribuna de Justiça, pela sistemática dos
recursos repetitivos, que apenas o depósito integral do valor cobrado garante
a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN
(Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010),
cuja aplicabilidade, de acordo com o entendimento que prevalece no âmbito deste
Tribunal, se estende, por analogia, aos débitos de natureza não-tributária,
tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, verifica-se que a decisão
agravada, ao admitir a possibilidade de suspensão do crédito ao oferecimento
de seguro-garantia, encontra-se dissonante do posicionamento que prevalece
no âmbito deste Tribunal, carecendo de reforma. Precedentes. 3. Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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