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Jurisprudência


TRF2 0001225-33.2018.4.02.0000 00012253320184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão que tendo em vista o seguro-garantia apresentado pela parte autora, os "graves prejuízos com a inscrição no CADIN, como a falta de repasse de recursos federais (Banco Mundial), além estar impossibilitada de recebimento de receitas (tarifas) dos serviços prestados a órgãos públicos", e o risco de o recesso forense impedir o Juízo de analisar o pleito, deferiu o pedido de tutela de urgência, "para determinar que o IBAMA proceda, no prazo de 72h (setenta e duas horas), à exclusão do nome da CESAN junto ao CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar a cobrança do débito oriundo do AI nº 584949- D, até o julgamento final". 2. Já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribuna de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, que apenas o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010), cuja aplicabilidade, de acordo com o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, se estende, por analogia, aos débitos de natureza não-tributária, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, verifica-se que a decisão agravada, ao admitir a possibilidade de suspensão do crédito ao oferecimento de seguro-garantia, encontra-se dissonante do posicionamento que prevalece no âmbito deste Tribunal, carecendo de reforma. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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