TRF2 0001226-79.2011.4.02.5006 00012267920114025006
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA SELIC -
LEGALIDADE - MULTA 20% NÃO CONFISCATÓRIA - APLICAÇÃO DO CPC/73 EM RELAÇÃO
AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme relatado, trata-se de apelação
ajuizada por GUMAR EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da sentença proferida nos
autos dos embargos à execução por ele ajuizados em face da União, objetivando
a extinção da execução fiscal nº 2008.50.01.13599-1, apensa aos autos, que foi
julgada improcedente. 2. Em relação à prescrição, ao contrário do que sustenta
a embargante, nenhuma das dívidas encontra-se prescrita, tendo em vista que
as dívidas foram constituídas, via notificação pessoal, em 06.11.2002, a ação
de execução foi ajuizada em 15.09.2006 e o despacho que determinou a citação
foi proferido em 01/12/2006 (fls. 108/109 da execução fiscal), após, portanto,
o advento da LC 118/2005, que entrou em vigor em 09.06.2005. Dessa maneira,
o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que determinou a citação
do devedor, não havendo que se falar em prescrição. 3. Também não prospera
a alegação de inércia ou desídia por parte da Fazenda, uma vez que a demora
no andamento do processo se deve à ocultação dos representantes legais para
responder pela demanda e à procura pelo endereço dos mesmos junto a órgãos
públicos. 4. Em relação à utilização da taxa SELIC para remunerar débitos
tributários em execução fiscal, tenho que a mesma é cabível, conforme pacífica
jurisprudência de nossos Tribunais: 5. Não entendo ser confiscatória a multa
de ofício imposta na alíquota de 20%, conforme se verifica das CDA’s,
percentual que já foi considerado pelo STF como não ofensivo ao princípio
constitucional da vedação ao confisco (AI -428.281-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª T., Dje 21/08/2009). 6. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que
a lei vigente na data do ajuizamento da ação (27.04.2011 - fl. 19) é que deve
regular a questão dos honorários advocatícios, visto que foi naquele momento
que a parte ponderou o risco da rejeição de sua pretensão e, consequentemente,
os ônus sucumbências a que estaria sujeita, os quais não podem ser alterados,
sob pena de ferimento da segurança jurídica. 7. Diante disso, tendo em vista
a natureza da causa, sua complexidade, o grau de zelo e o tempo despendido
pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais)
1 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA SELIC -
LEGALIDADE - MULTA 20% NÃO CONFISCATÓRIA - APLICAÇÃO DO CPC/73 EM RELAÇÃO
AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme relatado, trata-se de apelação
ajuizada por GUMAR EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da sentença proferida nos
autos dos embargos à execução por ele ajuizados em face da União, objetivando
a extinção da execução fiscal nº 2008.50.01.13599-1, apensa aos autos, que foi
julgada improcedente. 2. Em relação à prescrição, ao contrário do que sustenta
a embargante, nenhuma das dívidas encontra-se prescrita, tendo em vista que
as dívidas foram constituídas, via notificação pessoal, em 06.11.2002, a ação
de execução foi ajuizada em 15.09.2006 e o despacho que determinou a citação
foi proferido em 01/12/2006 (fls. 108/109 da execução fiscal), após, portanto,
o advento da LC 118/2005, que entrou em vigor em 09.06.2005. Dessa maneira,
o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que determinou a citação
do devedor, não havendo que se falar em prescrição. 3. Também não prospera
a alegação de inércia ou desídia por parte da Fazenda, uma vez que a demora
no andamento do processo se deve à ocultação dos representantes legais para
responder pela demanda e à procura pelo endereço dos mesmos junto a órgãos
públicos. 4. Em relação à utilização da taxa SELIC para remunerar débitos
tributários em execução fiscal, tenho que a mesma é cabível, conforme pacífica
jurisprudência de nossos Tribunais: 5. Não entendo ser confiscatória a multa
de ofício imposta na alíquota de 20%, conforme se verifica das CDA’s,
percentual que já foi considerado pelo STF como não ofensivo ao princípio
constitucional da vedação ao confisco (AI -428.281-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª T., Dje 21/08/2009). 6. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo que
a lei vigente na data do ajuizamento da ação (27.04.2011 - fl. 19) é que deve
regular a questão dos honorários advocatícios, visto que foi naquele momento
que a parte ponderou o risco da rejeição de sua pretensão e, consequentemente,
os ônus sucumbências a que estaria sujeita, os quais não podem ser alterados,
sob pena de ferimento da segurança jurídica. 7. Diante disso, tendo em vista
a natureza da causa, sua complexidade, o grau de zelo e o tempo despendido
pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais)
1 8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão