main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001227-18.2007.4.02.5002 00012271820074025002

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença determinou o cancelamento dos protestos de títulos amparados em nota promissórias vinculadas aos contratos de empréstimo CONSTRUCARD nº 1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, pois amparados em títulos ilíquidos (Súmula nº 258 do STJ). 2. A jurisprudência consolidou o entendimento de que as notas promissórias vinculadas a contrato de mútuo bancário, ainda que acompanhadas de extratos bancários que revelem a evolução da dívida e a incidências dos encargos, perdem a natureza de título de crédito, pois não possuem liquidez. Súmula 258 do STJ. 3. Devem ser cancelados, e não meramente suspensos, os protestos das notas promissórias vinculadas aos contratos de empréstimo CONSTRUCARD nº 1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, à ausência da autonomia e liquidez essenciais aos títulos de crédito, inexistindo, com essa providência, julgamento extra petita, já que o pedido de cancelamento do débito contém o dos protestos nele fundamentados. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão