TRF2 0001227-18.2007.4.02.5002 00012271820074025002
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO
INDEVIDO. CANCELAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A
sentença determinou o cancelamento dos protestos de títulos amparados em
nota promissórias vinculadas aos contratos de empréstimo CONSTRUCARD nº
1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, pois amparados em títulos ilíquidos
(Súmula nº 258 do STJ). 2. A jurisprudência consolidou o entendimento de
que as notas promissórias vinculadas a contrato de mútuo bancário, ainda
que acompanhadas de extratos bancários que revelem a evolução da dívida e a
incidências dos encargos, perdem a natureza de título de crédito, pois não
possuem liquidez. Súmula 258 do STJ. 3. Devem ser cancelados, e não meramente
suspensos, os protestos das notas promissórias vinculadas aos contratos de
empréstimo CONSTRUCARD nº 1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, à ausência
da autonomia e liquidez essenciais aos títulos de crédito, inexistindo, com
essa providência, julgamento extra petita, já que o pedido de cancelamento
do débito contém o dos protestos nele fundamentados. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO
INDEVIDO. CANCELAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A
sentença determinou o cancelamento dos protestos de títulos amparados em
nota promissórias vinculadas aos contratos de empréstimo CONSTRUCARD nº
1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, pois amparados em títulos ilíquidos
(Súmula nº 258 do STJ). 2. A jurisprudência consolidou o entendimento de
que as notas promissórias vinculadas a contrato de mútuo bancário, ainda
que acompanhadas de extratos bancários que revelem a evolução da dívida e a
incidências dos encargos, perdem a natureza de título de crédito, pois não
possuem liquidez. Súmula 258 do STJ. 3. Devem ser cancelados, e não meramente
suspensos, os protestos das notas promissórias vinculadas aos contratos de
empréstimo CONSTRUCARD nº 1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, à ausência
da autonomia e liquidez essenciais aos títulos de crédito, inexistindo, com
essa providência, julgamento extra petita, já que o pedido de cancelamento
do débito contém o dos protestos nele fundamentados. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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