TRF2 0001227-35.2009.4.02.5103 00012273520094025103
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO RECURSO TENDO
EM VISTA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Apelante informou nos autos que a referida
demanda perdeu o objeto, visto que foi efetuado pagamento administrativamente
junto a Receita Federal. Diante disso, requereu a extinção processo tendo
em vista a satisfação do seu pedido. 2. Após da informação da Fazenda
de perda de objeto em relação aos créditos referentes às competências de
01/2008 a 11/2008 e 01/2009 a 02/2009, subsistindo a competência relativa
ao pedido administrativo de restituição no tocante à competência 12/2008,
foi determinado à autora que se manifestasse, para dizer se ainda tinha
interesse no feito, contudo, quedou-se inerte. 3. Recurso prejudicado é
aquele que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior /
Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 4. Recurso
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO RECURSO TENDO
EM VISTA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Apelante informou nos autos que a referida
demanda perdeu o objeto, visto que foi efetuado pagamento administrativamente
junto a Receita Federal. Diante disso, requereu a extinção processo tendo
em vista a satisfação do seu pedido. 2. Após da informação da Fazenda
de perda de objeto em relação aos créditos referentes às competências de
01/2008 a 11/2008 e 01/2009 a 02/2009, subsistindo a competência relativa
ao pedido administrativo de restituição no tocante à competência 12/2008,
foi determinado à autora que se manifestasse, para dizer se ainda tinha
interesse no feito, contudo, quedou-se inerte. 3. Recurso prejudicado é
aquele que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior /
Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 4. Recurso
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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