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Jurisprudência


TRF2 0001229-75.2015.4.02.0000 00012297520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar vindicado na petição inicial "para determinar que a Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil se abstenha de promover processo disciplinar em face da Autora em relação à anuidade de 2015, até o trânsito me julgado desta demanda". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE AUTORA TENHA TRAZIDO QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE, EM TORNO DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 12.514/2011 ÀS ANUIDADES COBRADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, IMPÕE-SE, NESSE MOMENTO INICIAL, PRESTIGIAR A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ, SEGUNDO A QUAL A OAB, SENDO "AUTARQUIA ESPECIAL OU SUI GENERIS", TEM EM SUAS 1 ANUIDADES CONTRIBUIÇÕES SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, PORTANTO NÃO SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA (R.ESP.915753/RS, 2ª TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 04.06.2007, P.333)", além de ter destacado que "EMBORA A QUESTÃO TENHA CONTORNOS CONSTITUCIONAIS, É DE BOM ALVITRE RESERVAR O EXAME SOB ESSE ASPECTO AO FINAL JULGAMENTO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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