TRF2 0001229-75.2015.4.02.0000 00012297520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar
vindicado na petição inicial "para determinar que a Seccional do Estado do Rio
de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil se abstenha de promover processo
disciplinar em face da Autora em relação à anuidade de 2015, até o trânsito
me julgado desta demanda". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu,
o Juízo a quo acentuou que "NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE AUTORA
TENHA TRAZIDO QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE, EM TORNO DA APLICAÇÃO DOS DITAMES
DA LEI 12.514/2011 ÀS ANUIDADES COBRADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
IMPÕE-SE, NESSE MOMENTO INICIAL, PRESTIGIAR A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO
DO STJ, SEGUNDO A QUAL A OAB, SENDO "AUTARQUIA ESPECIAL OU SUI GENERIS",
TEM EM SUAS 1 ANUIDADES CONTRIBUIÇÕES SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, PORTANTO NÃO
SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA (R.ESP.915753/RS,
2ª TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 04.06.2007, P.333)", além de ter
destacado que "EMBORA A QUESTÃO TENHA CONTORNOS CONSTITUCIONAIS, É DE BOM
ALVITRE RESERVAR O EXAME SOB ESSE ASPECTO AO FINAL JULGAMENTO, EM HOMENAGEM
AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DA PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar
vindicado na petição inicial "para determinar que a Seccional do Estado do Rio
de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil se abstenha de promover processo
disciplinar em face da Autora em relação à anuidade de 2015, até o trânsito
me julgado desta demanda". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu,
o Juízo a quo acentuou que "NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE AUTORA
TENHA TRAZIDO QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE, EM TORNO DA APLICAÇÃO DOS DITAMES
DA LEI 12.514/2011 ÀS ANUIDADES COBRADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
IMPÕE-SE, NESSE MOMENTO INICIAL, PRESTIGIAR A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO
DO STJ, SEGUNDO A QUAL A OAB, SENDO "AUTARQUIA ESPECIAL OU SUI GENERIS",
TEM EM SUAS 1 ANUIDADES CONTRIBUIÇÕES SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, PORTANTO NÃO
SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA (R.ESP.915753/RS,
2ª TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 04.06.2007, P.333)", além de ter
destacado que "EMBORA A QUESTÃO TENHA CONTORNOS CONSTITUCIONAIS, É DE BOM
ALVITRE RESERVAR O EXAME SOB ESSE ASPECTO AO FINAL JULGAMENTO, EM HOMENAGEM
AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DA PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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