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Jurisprudência


TRF2 0001230-60.2013.4.02.5002 00012306020134025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAVRA SEM A UTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. O cerne da questão versa sobre o cabimento da condenação da apelante ao ressarcimento ao erário referente à i ndevida extração e comercialização de matéria-prima mineral (calcita). 2. Os recursos minerais pertencem à União, devendo sua exploração ser compatibilizada com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Aos mineradores é garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração, que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigoroso processo conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as jazidas. 4. O minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico da jazida, aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22, V e 30 do Código de Minas, com a previsão de um percentual de aproveitamento, devendo apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido pelos órgãos ambientais estadual e municipal competentes. Aqueles que usurpam o material mineral sem qualquer licença subtraem o minério sem precisar o quanto foi extraído, não pagando a CEFEM, e, na grande parte das vezes, danificando com gravidade o meio ambiente. 5. Quando há extração de minério sem autorização, é dever do Estado coibir tal prática, atentatória à legalidade e lesiva ao patrimônio público, eis que, neste caso, o minerador se assenhora de matéria-prima mineral pública sem promover a geração de riquezas e o desenvolvimento em favor de toda a sociedade, cabendo o ressarcimento ao erário público pela usurpação mineral perpetrada e pelo prejuízo transindividual causado. 6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, que encontra previsão constitucional no artigo 20, §1º, da CF/88, foi instituída pela Lei nº 7.990/89 e possui natureza de preço público, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 228.800/DF, apresenta como sujeito passivo aquele que explora a lavra legalmente, não sendo razoável cobrar daquele que extraiu material mineral de forma ilegal o valor q ue deveria ter recolhido a título de CEFEM. 7. Não se pode conferir àqueles que exploram recursos minerais ilicitamente o mesmo tratamento atribuído aos q ue se submetem aos requisitos exigidos pela Constituição e pela legislação específica. 8. No caso em comento, de acordo com o Relatório Técnico de Vistoria acostado às fls. 248/253, foi constatada pela União a atividade de lavra sem título autorizativo na área abrangida pelo processo DNPM nº 896.144/2008, tendo sido lavrado em seu desfavor o auto de paralisação nº 32/2009 (fl. 259). 9. A própria ré, em resposta ao Ofício 729/2009 (fls. 257/258), expedido pelo DNPM com vistas à obtenção do 1 quantitativo extraído, informou que iniciou a extração mineral na referida área em abril de 2006, encerrando-a em maio de 2009, tendo consignado em laudo subscrito por Engenheiro de Minas devidamente habilitado que a quantidade estimada de minério útil explorado foi de 315.254,89 toneladas (fls. 277/341). 10. O argumento de que a apelante não seria responsável pela extração ilegal ocorrida de abril de 2006 a fevereiro de 2008, portanto, não procede, o que é corroborado, ainda, pelo fato de que a escritura pública da cessão da exploração da Indústria de Mármores Cavalieri Ltda. à ré foi lavrada em 02/03/2006 (fl. 451). 11. Os documentos anexados aos autos comprovam que a sociedade ré auferiu vantagens pecuniárias em detrimento de bens pertencentes à União, sendo cabível, portanto, sua condenação a ressarcir o erário pelo montante correspondente ao enriquecimento ilícito que auferiu à custa do patrimônio da União. 12. A utilização do FOB para cálculo do valor de mercado da calcita é adequado, pois referida estipulação foi efetuada em documento apresentado pela própria apelante quando da protocolização do pleito de cessão de direitos minerarios junto ao DNPM (fls. 144 e 410). 13. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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