TRF2 0001230-60.2013.4.02.5002 00012306020134025002
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAVRA SEM A
UTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. O cerne da questão versa sobre o
cabimento da condenação da apelante ao ressarcimento ao erário referente à i
ndevida extração e comercialização de matéria-prima mineral (calcita). 2. Os
recursos minerais pertencem à União, devendo sua exploração ser compatibilizada
com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Aos mineradores é
garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração,
que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigoroso processo
conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as jazidas. 4. O
minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico da jazida,
aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22, V e 30 do
Código de Minas, com a previsão de um percentual de aproveitamento, devendo
apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido pelos
órgãos ambientais estadual e municipal competentes. Aqueles que usurpam
o material mineral sem qualquer licença subtraem o minério sem precisar
o quanto foi extraído, não pagando a CEFEM, e, na grande parte das vezes,
danificando com gravidade o meio ambiente. 5. Quando há extração de minério sem
autorização, é dever do Estado coibir tal prática, atentatória à legalidade e
lesiva ao patrimônio público, eis que, neste caso, o minerador se assenhora
de matéria-prima mineral pública sem promover a geração de riquezas e o
desenvolvimento em favor de toda a sociedade, cabendo o ressarcimento ao erário
público pela usurpação mineral perpetrada e pelo prejuízo transindividual
causado. 6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, que
encontra previsão constitucional no artigo 20, §1º, da CF/88, foi instituída
pela Lei nº 7.990/89 e possui natureza de preço público, como já decidiu o
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 228.800/DF, apresenta
como sujeito passivo aquele que explora a lavra legalmente, não sendo razoável
cobrar daquele que extraiu material mineral de forma ilegal o valor q ue
deveria ter recolhido a título de CEFEM. 7. Não se pode conferir àqueles que
exploram recursos minerais ilicitamente o mesmo tratamento atribuído aos q
ue se submetem aos requisitos exigidos pela Constituição e pela legislação
específica. 8. No caso em comento, de acordo com o Relatório Técnico de
Vistoria acostado às fls. 248/253, foi constatada pela União a atividade
de lavra sem título autorizativo na área abrangida pelo processo DNPM nº
896.144/2008, tendo sido lavrado em seu desfavor o auto de paralisação
nº 32/2009 (fl. 259). 9. A própria ré, em resposta ao Ofício 729/2009
(fls. 257/258), expedido pelo DNPM com vistas à obtenção do 1 quantitativo
extraído, informou que iniciou a extração mineral na referida área em abril
de 2006, encerrando-a em maio de 2009, tendo consignado em laudo subscrito por
Engenheiro de Minas devidamente habilitado que a quantidade estimada de minério
útil explorado foi de 315.254,89 toneladas (fls. 277/341). 10. O argumento de
que a apelante não seria responsável pela extração ilegal ocorrida de abril de
2006 a fevereiro de 2008, portanto, não procede, o que é corroborado, ainda,
pelo fato de que a escritura pública da cessão da exploração da Indústria
de Mármores Cavalieri Ltda. à ré foi lavrada em 02/03/2006 (fl. 451). 11. Os
documentos anexados aos autos comprovam que a sociedade ré auferiu vantagens
pecuniárias em detrimento de bens pertencentes à União, sendo cabível,
portanto, sua condenação a ressarcir o erário pelo montante correspondente
ao enriquecimento ilícito que auferiu à custa do patrimônio da União. 12. A
utilização do FOB para cálculo do valor de mercado da calcita é adequado,
pois referida estipulação foi efetuada em documento apresentado pela própria
apelante quando da protocolização do pleito de cessão de direitos minerarios
junto ao DNPM (fls. 144 e 410). 13. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALCIDES
M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAVRA SEM A
UTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. O cerne da questão versa sobre o
cabimento da condenação da apelante ao ressarcimento ao erário referente à i
ndevida extração e comercialização de matéria-prima mineral (calcita). 2. Os
recursos minerais pertencem à União, devendo sua exploração ser compatibilizada
com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Aos mineradores é
garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração,
que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigoroso processo
conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as jazidas. 4. O
minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico da jazida,
aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22, V e 30 do
Código de Minas, com a previsão de um percentual de aproveitamento, devendo
apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido pelos
órgãos ambientais estadual e municipal competentes. Aqueles que usurpam
o material mineral sem qualquer licença subtraem o minério sem precisar
o quanto foi extraído, não pagando a CEFEM, e, na grande parte das vezes,
danificando com gravidade o meio ambiente. 5. Quando há extração de minério sem
autorização, é dever do Estado coibir tal prática, atentatória à legalidade e
lesiva ao patrimônio público, eis que, neste caso, o minerador se assenhora
de matéria-prima mineral pública sem promover a geração de riquezas e o
desenvolvimento em favor de toda a sociedade, cabendo o ressarcimento ao erário
público pela usurpação mineral perpetrada e pelo prejuízo transindividual
causado. 6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, que
encontra previsão constitucional no artigo 20, §1º, da CF/88, foi instituída
pela Lei nº 7.990/89 e possui natureza de preço público, como já decidiu o
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 228.800/DF, apresenta
como sujeito passivo aquele que explora a lavra legalmente, não sendo razoável
cobrar daquele que extraiu material mineral de forma ilegal o valor q ue
deveria ter recolhido a título de CEFEM. 7. Não se pode conferir àqueles que
exploram recursos minerais ilicitamente o mesmo tratamento atribuído aos q
ue se submetem aos requisitos exigidos pela Constituição e pela legislação
específica. 8. No caso em comento, de acordo com o Relatório Técnico de
Vistoria acostado às fls. 248/253, foi constatada pela União a atividade
de lavra sem título autorizativo na área abrangida pelo processo DNPM nº
896.144/2008, tendo sido lavrado em seu desfavor o auto de paralisação
nº 32/2009 (fl. 259). 9. A própria ré, em resposta ao Ofício 729/2009
(fls. 257/258), expedido pelo DNPM com vistas à obtenção do 1 quantitativo
extraído, informou que iniciou a extração mineral na referida área em abril
de 2006, encerrando-a em maio de 2009, tendo consignado em laudo subscrito por
Engenheiro de Minas devidamente habilitado que a quantidade estimada de minério
útil explorado foi de 315.254,89 toneladas (fls. 277/341). 10. O argumento de
que a apelante não seria responsável pela extração ilegal ocorrida de abril de
2006 a fevereiro de 2008, portanto, não procede, o que é corroborado, ainda,
pelo fato de que a escritura pública da cessão da exploração da Indústria
de Mármores Cavalieri Ltda. à ré foi lavrada em 02/03/2006 (fl. 451). 11. Os
documentos anexados aos autos comprovam que a sociedade ré auferiu vantagens
pecuniárias em detrimento de bens pertencentes à União, sendo cabível,
portanto, sua condenação a ressarcir o erário pelo montante correspondente
ao enriquecimento ilícito que auferiu à custa do patrimônio da União. 12. A
utilização do FOB para cálculo do valor de mercado da calcita é adequado,
pois referida estipulação foi efetuada em documento apresentado pela própria
apelante quando da protocolização do pleito de cessão de direitos minerarios
junto ao DNPM (fls. 144 e 410). 13. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALCIDES
M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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