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Jurisprudência


TRF2 0001232-73.2010.4.02.5151 00012327320104025151

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DA 2ª RÉ COM O DE CUJUS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE Á SUPOSTA COMPANHEIRA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO PROVIDO. - Da análise das provas trazidas aos autos, observa-se que não restou comprovada a existência da união estável havida entre o de cujus e a 2ª ré, IRENILDA LEÃO CAVALCANTI BONFIM LINO, como bem apontou a parte autora, ANA HELENA RAMALHO MACHADO, filha do de cujus, em sua peça inicial. - A existência, quase ilegível, de Escritura Declaratória de União Estável entre o falecido e a 2ª Ré, junto ao Cartório da 14ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, não basta, por si só, para comprovar o direito da 2ª ré à pensão por morte em questão, devendo aquele título ser corroborado pelo conjunto probatório trazido nesta atual demanda, o que não se verificou. - A diferença de idade entre os supostos companheiros, de cerca de 40 (quarenta) anos, isoladamente, não é um fator impeditivo da união estável. O essencial é a efetiva falta de demonstração dos requisitos indispensáveis à caracterização da união estável (art.1.723 do Código Civil). - Não se vislumbra a existência de relação afetiva, com o propósito de constituir família, tampouco se pode dizer que a 2ª ré atuasse sequer como "cuidadora" de pessoa idosa, já que o falecido, ao tempo do óbito, encontrava-se internado em um asilo, não se vislumbrando, portanto, na hipótese, o cumprimento do dever de mútua assistência, cuidando a ré de ser apenas responsável pelo recebimento pela aposentadoria do falecido, e, por consequência, do custeio da mensalidade do asilo no qual ele se encontrava internado ao tempo de seu passamento, razão provável pela qual se explica o fato de a requerente ter sido a declarante do óbito do ex-segurado.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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