TRF2 0001232-73.2010.4.02.5151 00012327320104025151
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL DA 2ª RÉ COM O DE CUJUS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE Á SUPOSTA COMPANHEIRA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO PROVIDO. - Da análise das provas
trazidas aos autos, observa-se que não restou comprovada a existência da
união estável havida entre o de cujus e a 2ª ré, IRENILDA LEÃO CAVALCANTI
BONFIM LINO, como bem apontou a parte autora, ANA HELENA RAMALHO MACHADO,
filha do de cujus, em sua peça inicial. - A existência, quase ilegível, de
Escritura Declaratória de União Estável entre o falecido e a 2ª Ré, junto
ao Cartório da 14ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais,
não basta, por si só, para comprovar o direito da 2ª ré à pensão por morte
em questão, devendo aquele título ser corroborado pelo conjunto probatório
trazido nesta atual demanda, o que não se verificou. - A diferença de idade
entre os supostos companheiros, de cerca de 40 (quarenta) anos, isoladamente,
não é um fator impeditivo da união estável. O essencial é a efetiva falta de
demonstração dos requisitos indispensáveis à caracterização da união estável
(art.1.723 do Código Civil). - Não se vislumbra a existência de relação
afetiva, com o propósito de constituir família, tampouco se pode dizer que
a 2ª ré atuasse sequer como "cuidadora" de pessoa idosa, já que o falecido,
ao tempo do óbito, encontrava-se internado em um asilo, não se vislumbrando,
portanto, na hipótese, o cumprimento do dever de mútua assistência, cuidando a
ré de ser apenas responsável pelo recebimento pela aposentadoria do falecido,
e, por consequência, do custeio da mensalidade do asilo no qual ele se
encontrava internado ao tempo de seu passamento, razão provável pela qual se
explica o fato de a requerente ter sido a declarante do óbito do ex-segurado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL DA 2ª RÉ COM O DE CUJUS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE Á SUPOSTA COMPANHEIRA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO PROVIDO. - Da análise das provas
trazidas aos autos, observa-se que não restou comprovada a existência da
união estável havida entre o de cujus e a 2ª ré, IRENILDA LEÃO CAVALCANTI
BONFIM LINO, como bem apontou a parte autora, ANA HELENA RAMALHO MACHADO,
filha do de cujus, em sua peça inicial. - A existência, quase ilegível, de
Escritura Declaratória de União Estável entre o falecido e a 2ª Ré, junto
ao Cartório da 14ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais,
não basta, por si só, para comprovar o direito da 2ª ré à pensão por morte
em questão, devendo aquele título ser corroborado pelo conjunto probatório
trazido nesta atual demanda, o que não se verificou. - A diferença de idade
entre os supostos companheiros, de cerca de 40 (quarenta) anos, isoladamente,
não é um fator impeditivo da união estável. O essencial é a efetiva falta de
demonstração dos requisitos indispensáveis à caracterização da união estável
(art.1.723 do Código Civil). - Não se vislumbra a existência de relação
afetiva, com o propósito de constituir família, tampouco se pode dizer que
a 2ª ré atuasse sequer como "cuidadora" de pessoa idosa, já que o falecido,
ao tempo do óbito, encontrava-se internado em um asilo, não se vislumbrando,
portanto, na hipótese, o cumprimento do dever de mútua assistência, cuidando a
ré de ser apenas responsável pelo recebimento pela aposentadoria do falecido,
e, por consequência, do custeio da mensalidade do asilo no qual ele se
encontrava internado ao tempo de seu passamento, razão provável pela qual se
explica o fato de a requerente ter sido a declarante do óbito do ex-segurado.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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