TRF2 0001233-40.2012.4.02.5102 00012334020124025102
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O Autor-JADER RABELO DE SOUZA propôs a ação
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
procedente o pedido do autor para homologar a renúncia do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 144538684-1, e condenar o INSS
a instituir novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta as novas
contribuições vertidas e a idade do autor para novo cálculo de RMI, com
DIB a contar do ajuizamento da ação, com o pagamento das diferenças entre
o valor percebido desde o ajuizamento da ação até a data atual, acrescidos
de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no art. 1º -
F, da /lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. II -
Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão
geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE
661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª
8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III
- Provido o apelo da Autarquia para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O Autor-JADER RABELO DE SOUZA propôs a ação
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
procedente o pedido do autor para homologar a renúncia do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 144538684-1, e condenar o INSS
a instituir novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta as novas
contribuições vertidas e a idade do autor para novo cálculo de RMI, com
DIB a contar do ajuizamento da ação, com o pagamento das diferenças entre
o valor percebido desde o ajuizamento da ação até a data atual, acrescidos
de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no art. 1º -
F, da /lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. II -
Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão
geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE
661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª
8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III
- Provido o apelo da Autarquia para julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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