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Jurisprudência


TRF2 0001233-40.2012.4.02.5102 00012334020124025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O Autor-JADER RABELO DE SOUZA propôs a ação objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria, uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar procedente o pedido do autor para homologar a renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 144538684-1, e condenar o INSS a instituir novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta as novas contribuições vertidas e a idade do autor para novo cálculo de RMI, com DIB a contar do ajuizamento da ação, com o pagamento das diferenças entre o valor percebido desde o ajuizamento da ação até a data atual, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no art. 1º - F, da /lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo da Autarquia para julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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