TRF2 0001235-14.2017.4.02.0000 00012351420174020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR (PREJUDICADOS). PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. NULIDADES DA CDA. MATÉRIA APRECIADA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Neste Agravo de
Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) inexigibilidade
da cobrança, "ante o pagamento da dívida"; b) nulidade da CDA, por ausência
dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980
e art. 202 do CTN; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação
da taxa Selic para apuração dos juros; d) necessidade de juntada do
procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada,
para se aferir a correta apuração do quantum devido; e) i legalidade,
desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e, f) afronta
à garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. 2. A
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, nas
situações em que não houver necessidade de dilação probatória e as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação,
os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. A
propósito, esta é a orientação contida no Verbete n. 393 da súmula do eg. STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 1
3. Quanto à alegação de pagamento integral do crédito em cobrança, como bem
decidido pelo douto Juízo a quo, é questão que demanda dilação probatória,
deveria ter sido deduzida nos autos dos embargos à execução. Vale destacar
da r. decisão agravada, verbis: "Registre-se, ainda, que os documentos
acostados às fls. 497 a 717, que visam comprovar a alegação de pagamento,
não se referem aos créditos em cobrança no presente executivo fiscal e que a
Exequente refutou cabalmente a ocorrência de quitação do débito exequendo,
conforme se infere de fls. 763 a 831." 4. Também não merece prosperar a
irresignação da recorrente no que se refere ao indeferimento do pleito da
executada para que as peças juntadas aos autos da Execução Fiscal fossem
trasladadas para os autos dos Embargos à Execução, uma vez que se trata
processos eletrônicos, nos quais a própria parte poderia ter providenciado a
juntada dos documentos que entendesse necessários em ambos os autos, sendo
desnecessário o desentranhamento de um para anexar ao outro. 5. Quanto
as demais questões suscitadas pela agravante, o recurso não merece ser
conhecido, uma vez que já foram objeto de apreciação nos autos dos embargos
à execução de n. 0016465-27.2014.4.02.5101, estando preclusas tais matérias,
saber: b) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos
no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN; c) ilegalidade e
inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; d)
necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder
da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido;
e) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada;
e, f) afronta à garantia constitucional da inafastabilidade do controle
judicial.nulidade da CDA. 6. Ficam prejudicados os embargos de declaração
interpostos (fls. 386/392) pela agravante em face da decisão que indeferiu
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
porquanto este julgamento sobrepõe e substitui a decisão liminar. 7. Agravo
de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Prejudicados
os embargos de declaração de fls. 386/392.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR (PREJUDICADOS). PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. NULIDADES DA CDA. MATÉRIA APRECIADA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Neste Agravo de
Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) inexigibilidade
da cobrança, "ante o pagamento da dívida"; b) nulidade da CDA, por ausência
dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980
e art. 202 do CTN; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação
da taxa Selic para apuração dos juros; d) necessidade de juntada do
procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada,
para se aferir a correta apuração do quantum devido; e) i legalidade,
desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e, f) afronta
à garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. 2. A
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, nas
situações em que não houver necessidade de dilação probatória e as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação,
os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. A
propósito, esta é a orientação contida no Verbete n. 393 da súmula do eg. STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 1
3. Quanto à alegação de pagamento integral do crédito em cobrança, como bem
decidido pelo douto Juízo a quo, é questão que demanda dilação probatória,
deveria ter sido deduzida nos autos dos embargos à execução. Vale destacar
da r. decisão agravada, verbis: "Registre-se, ainda, que os documentos
acostados às fls. 497 a 717, que visam comprovar a alegação de pagamento,
não se referem aos créditos em cobrança no presente executivo fiscal e que a
Exequente refutou cabalmente a ocorrência de quitação do débito exequendo,
conforme se infere de fls. 763 a 831." 4. Também não merece prosperar a
irresignação da recorrente no que se refere ao indeferimento do pleito da
executada para que as peças juntadas aos autos da Execução Fiscal fossem
trasladadas para os autos dos Embargos à Execução, uma vez que se trata
processos eletrônicos, nos quais a própria parte poderia ter providenciado a
juntada dos documentos que entendesse necessários em ambos os autos, sendo
desnecessário o desentranhamento de um para anexar ao outro. 5. Quanto
as demais questões suscitadas pela agravante, o recurso não merece ser
conhecido, uma vez que já foram objeto de apreciação nos autos dos embargos
à execução de n. 0016465-27.2014.4.02.5101, estando preclusas tais matérias,
saber: b) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos
no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN; c) ilegalidade e
inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; d)
necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder
da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido;
e) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada;
e, f) afronta à garantia constitucional da inafastabilidade do controle
judicial.nulidade da CDA. 6. Ficam prejudicados os embargos de declaração
interpostos (fls. 386/392) pela agravante em face da decisão que indeferiu
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
porquanto este julgamento sobrepõe e substitui a decisão liminar. 7. Agravo
de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Prejudicados
os embargos de declaração de fls. 386/392.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
MOVIMENTAÇÃO COMJUGADA.
Mostrar discussão