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Jurisprudência


TRF2 0001235-14.2017.4.02.0000 00012351420174020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR (PREJUDICADOS). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. NULIDADES DA CDA. MATÉRIA APRECIADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) inexigibilidade da cobrança, "ante o pagamento da dívida"; b) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; d) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e) i legalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e, f) afronta à garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. 2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, nas situações em que não houver necessidade de dilação probatória e as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. A propósito, esta é a orientação contida no Verbete n. 393 da súmula do eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 1 3. Quanto à alegação de pagamento integral do crédito em cobrança, como bem decidido pelo douto Juízo a quo, é questão que demanda dilação probatória, deveria ter sido deduzida nos autos dos embargos à execução. Vale destacar da r. decisão agravada, verbis: "Registre-se, ainda, que os documentos acostados às fls. 497 a 717, que visam comprovar a alegação de pagamento, não se referem aos créditos em cobrança no presente executivo fiscal e que a Exequente refutou cabalmente a ocorrência de quitação do débito exequendo, conforme se infere de fls. 763 a 831." 4. Também não merece prosperar a irresignação da recorrente no que se refere ao indeferimento do pleito da executada para que as peças juntadas aos autos da Execução Fiscal fossem trasladadas para os autos dos Embargos à Execução, uma vez que se trata processos eletrônicos, nos quais a própria parte poderia ter providenciado a juntada dos documentos que entendesse necessários em ambos os autos, sendo desnecessário o desentranhamento de um para anexar ao outro. 5. Quanto as demais questões suscitadas pela agravante, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que já foram objeto de apreciação nos autos dos embargos à execução de n. 0016465-27.2014.4.02.5101, estando preclusas tais matérias, saber: b) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; d) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e, f) afronta à garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial.nulidade da CDA. 6. Ficam prejudicados os embargos de declaração interpostos (fls. 386/392) pela agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto este julgamento sobrepõe e substitui a decisão liminar. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 386/392.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : MOVIMENTAÇÃO COMJUGADA.
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