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Jurisprudência


TRF2 0001236-33.2016.4.02.0000 00012363320164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARATER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. MATÉRIA QUE FOGE À COGNICAO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERDAN 2009 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade 2. Alega o Recorrente que a multa que aplicada teria caráter confiscatório. 3. Não há nenhuma ilegalidade na multa porquanto foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 4. Matéria referente a multa só pode ser examinada no âmbito de embargos do devedor. Precedentes: REsp 1409704/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 43.867/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012. 5. Agravo de instrumento improvido. 1

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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