TRF2 0001237-18.2016.4.02.0000 00012371820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR DEMONSTRADA. R EDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que revogou decisão anterior que deferira o
redirecionamento, determinando a exclusão do sócio-administrador d o polo
passivo. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
devendo estes integrar o polo passivo da relação processual quando houver
indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça
atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido
como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular,
situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-
gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576,
N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 3-
No caso em tela, o redirecionamento do feito ao sócio-administrador
fundou-se na certidão negativa do oficial de justiça, que atestou o
encerramento das atividades da E xecutada em seu domicílio fiscal. 4-
O fato de ter sido decretada a falência, posteriormente à configuração da
dissolução irregular, não afasta a caracterização desta, nem impossibilita
o redirecionamento do feito. Precedentes: TRF2, AC 200651015067671, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 22/03/2016; TRF5,
AG 00088325520144020000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO,
DJE 14/05/2015. 5- Comprovada a dissolução irregular da Executada em data
anterior à decretação da falência, mostra-se legítimo o redirecionamento
efetuado nos termos da Súmula n° 435 do STJ, não havendo motivo, neste
momento, para excluir o sócio do feito. 6 - Agravo de instrumento provido,
para manter o sócio no polo passivo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR DEMONSTRADA. R EDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que revogou decisão anterior que deferira o
redirecionamento, determinando a exclusão do sócio-administrador d o polo
passivo. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
devendo estes integrar o polo passivo da relação processual quando houver
indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça
atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido
como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular,
situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-
gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576,
N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 3-
No caso em tela, o redirecionamento do feito ao sócio-administrador
fundou-se na certidão negativa do oficial de justiça, que atestou o
encerramento das atividades da E xecutada em seu domicílio fiscal. 4-
O fato de ter sido decretada a falência, posteriormente à configuração da
dissolução irregular, não afasta a caracterização desta, nem impossibilita
o redirecionamento do feito. Precedentes: TRF2, AC 200651015067671, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 22/03/2016; TRF5,
AG 00088325520144020000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO,
DJE 14/05/2015. 5- Comprovada a dissolução irregular da Executada em data
anterior à decretação da falência, mostra-se legítimo o redirecionamento
efetuado nos termos da Súmula n° 435 do STJ, não havendo motivo, neste
momento, para excluir o sócio do feito. 6 - Agravo de instrumento provido,
para manter o sócio no polo passivo.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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