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Jurisprudência


TRF2 0001237-18.2016.4.02.0000 00012371820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR DEMONSTRADA. R EDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou decisão anterior que deferira o redirecionamento, determinando a exclusão do sócio-administrador d o polo passivo. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo estes integrar o polo passivo da relação processual quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios- gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 3- No caso em tela, o redirecionamento do feito ao sócio-administrador fundou-se na certidão negativa do oficial de justiça, que atestou o encerramento das atividades da E xecutada em seu domicílio fiscal. 4- O fato de ter sido decretada a falência, posteriormente à configuração da dissolução irregular, não afasta a caracterização desta, nem impossibilita o redirecionamento do feito. Precedentes: TRF2, AC 200651015067671, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 22/03/2016; TRF5, AG 00088325520144020000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO, DJE 14/05/2015. 5- Comprovada a dissolução irregular da Executada em data anterior à decretação da falência, mostra-se legítimo o redirecionamento efetuado nos termos da Súmula n° 435 do STJ, não havendo motivo, neste momento, para excluir o sócio do feito. 6 - Agravo de instrumento provido, para manter o sócio no polo passivo.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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