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Jurisprudência


TRF2 0001237-86.2003.4.02.5104 00012378620034025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADESÃO A PARCELAMENTO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição (Nesse sentido: AgRg no AREsp 62.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014), de modo que admite-se que a parte, em sede de embargos de declaração, traga aos autos elementos indicando a existência de causas interruptiva da prescrição até o momento não manifestas no processo. 3. Caso em que os documentos trazidos pela Exequente em sede de embargos de declaração (fl. 69/85) afastam a possibilidade de ter havido a prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da LEF. 4. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União Federal e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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