TRF2 0001237-86.2003.4.02.5104 00012378620034025104
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADESÃO A
PARCELAMENTO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. A
prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada
em qualquer grau de jurisdição (Nesse sentido: AgRg no AREsp 62.232/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014,
DJe 22/05/2014), de modo que admite-se que a parte, em sede de embargos
de declaração, traga aos autos elementos indicando a existência de causas
interruptiva da prescrição até o momento não manifestas no processo. 3. Caso
em que os documentos trazidos pela Exequente em sede de embargos de declaração
(fl. 69/85) afastam a possibilidade de ter havido a prescrição intercorrente
de que trata o art. 40 da LEF. 4. Embargos de declaração providos, com a
atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União
Federal e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADESÃO A
PARCELAMENTO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. A
prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada
em qualquer grau de jurisdição (Nesse sentido: AgRg no AREsp 62.232/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014,
DJe 22/05/2014), de modo que admite-se que a parte, em sede de embargos
de declaração, traga aos autos elementos indicando a existência de causas
interruptiva da prescrição até o momento não manifestas no processo. 3. Caso
em que os documentos trazidos pela Exequente em sede de embargos de declaração
(fl. 69/85) afastam a possibilidade de ter havido a prescrição intercorrente
de que trata o art. 40 da LEF. 4. Embargos de declaração providos, com a
atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União
Federal e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão