TRF2 0001238-76.2016.4.02.9999 00012387620164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS do segurado
informando atividades urbanas como autônomo e empregado nos períodos de
01/01/1979 a 31/03/1981, 02/06/1981 a 25/08/1983, 01/08/1994 a 30/10/1994,
02/05/1997 a 06/04/2000, 01/09/2000 a 06/11/2002 e 01/02/2003 a março de 2003;
e os documentos em nome da esposa do segurado indicando atividade urbana desde
15/12/2010 até os dias junho de 2014, restando a não comprovação do efetivo
trabalho rural em regime de economia familiar; l É perceptível que a atividade
rurícola não é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS do segurado
informando atividades urbanas como autônomo e empregado nos períodos de
01/01/1979 a 31/03/1981, 02/06/1981 a 25/08/1983, 01/08/1994 a 30/10/1994,
02/05/1997 a 06/04/2000, 01/09/2000 a 06/11/2002 e 01/02/2003 a março de 2003;
e os documentos em nome da esposa do segurado indicando atividade urbana desde
15/12/2010 até os dias junho de 2014, restando a não comprovação do efetivo
trabalho rural em regime de economia familiar; l É perceptível que a atividade
rurícola não é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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