TRF2 0001238-90.2011.4.02.5104 00012389020114025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELO
INSS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA
APOSENTADORIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS DOIS REQUERIMENTOS COM RELAÇÃO AOS
PERÍODOS DE CONTAGEM ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
hipótese é de remessa necessária e de apelação do INSS contra sentença
de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
do autor, com retroação da DIB e pagamento de indenização por danos
morais. 2. Primeiramente, cabe afastar a alegação de nulidade da sentença
por extra petita, ao rever a especialidade ou não de cada atividade,
tendo em vista que a partir do momento em que se pretende rever o ato
administrativo que havia indeferido o primeiro requerimento administrativo,
em que o INSS não reconheceu determinado período de trabalho do segurado como
de contagem especial, apurando uma renda mensal inicial em que não se obteve
o tempo mínimo de contribuição que permitisse a concessão da aposentadoria,
o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria obtida anos
depois, retroagindo à data do primeiro requerimento, implica a revisão do
ato como um todo, inclusive com o cálculo da nova renda mensal inicial,
que parte da análise de todos os períodos/vínculos e do tipo de contagem
adequada para cada caso (especial ou comum). Portanto, não há que falar em
julgamento extra petita. 3. Quanto à alegação de alteração fática entre os
requerimentos administrativos e a utilização de documentação não idêntica nos
dois requerimentos, além de o Instituto-apelante não apontar especificamente
que diferença fundamental impediria a revisão da renda mensal inicial, o que
se vislumbra é que os períodos/vínculos são os mesmos, exceto com relação
ao período em que o autor continuou trabalhando, após negado o seu pedido
de aposentadoria em 2002. Ora, mas o período posterior a 2002 e que vai até
o segundo requerimento em 2007, nada interferiu e nem poderia interferir no
recálculo do benefício para acrescer tempo de contribuição em relação ao 1
primeiro requerimento. O que se verifica dos autos, conforme bem definido
na sentença, é que em 2002 o autor já reunia o tempo mínimo necessário para
a aposentadoria, ante o reconhecimento dos períodos trabalhados na empresa
Conservadora de Volta Redonda Ltda, e na empresa S/A Curtume Krambeck como de
contagem especial na concessão de sua aposentadoria em 2007. E os documentos
são os mesmos apresentados com relação a estes dois vínculos no primeiro
requerimento e no segundo requerimento. 4. Com relação à indenização por danos
morais, tem razão o INSS, pois não se justifica a condenação da autarquia
ao pagamento de qualquer quantia a este título com base no indeferimento
administrativo do primeiro requerimento de aposentadoria feito pelo autor,
não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral
justamente indenizável, que tivesse sido causado pela autarquia, que segundo
se verifica, agiu de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, e,
ainda que se tenha verificado que neste caso o autor teria mesmo direito à
aposentadoria desde aquele primeiro requerimento, o fato não gera a presunção
de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração no caso concreto,
o que não ocorreu. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas
para excluir da condenação do INSS o pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELO
INSS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA
APOSENTADORIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS DOIS REQUERIMENTOS COM RELAÇÃO AOS
PERÍODOS DE CONTAGEM ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
hipótese é de remessa necessária e de apelação do INSS contra sentença
de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
do autor, com retroação da DIB e pagamento de indenização por danos
morais. 2. Primeiramente, cabe afastar a alegação de nulidade da sentença
por extra petita, ao rever a especialidade ou não de cada atividade,
tendo em vista que a partir do momento em que se pretende rever o ato
administrativo que havia indeferido o primeiro requerimento administrativo,
em que o INSS não reconheceu determinado período de trabalho do segurado como
de contagem especial, apurando uma renda mensal inicial em que não se obteve
o tempo mínimo de contribuição que permitisse a concessão da aposentadoria,
o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria obtida anos
depois, retroagindo à data do primeiro requerimento, implica a revisão do
ato como um todo, inclusive com o cálculo da nova renda mensal inicial,
que parte da análise de todos os períodos/vínculos e do tipo de contagem
adequada para cada caso (especial ou comum). Portanto, não há que falar em
julgamento extra petita. 3. Quanto à alegação de alteração fática entre os
requerimentos administrativos e a utilização de documentação não idêntica nos
dois requerimentos, além de o Instituto-apelante não apontar especificamente
que diferença fundamental impediria a revisão da renda mensal inicial, o que
se vislumbra é que os períodos/vínculos são os mesmos, exceto com relação
ao período em que o autor continuou trabalhando, após negado o seu pedido
de aposentadoria em 2002. Ora, mas o período posterior a 2002 e que vai até
o segundo requerimento em 2007, nada interferiu e nem poderia interferir no
recálculo do benefício para acrescer tempo de contribuição em relação ao 1
primeiro requerimento. O que se verifica dos autos, conforme bem definido
na sentença, é que em 2002 o autor já reunia o tempo mínimo necessário para
a aposentadoria, ante o reconhecimento dos períodos trabalhados na empresa
Conservadora de Volta Redonda Ltda, e na empresa S/A Curtume Krambeck como de
contagem especial na concessão de sua aposentadoria em 2007. E os documentos
são os mesmos apresentados com relação a estes dois vínculos no primeiro
requerimento e no segundo requerimento. 4. Com relação à indenização por danos
morais, tem razão o INSS, pois não se justifica a condenação da autarquia
ao pagamento de qualquer quantia a este título com base no indeferimento
administrativo do primeiro requerimento de aposentadoria feito pelo autor,
não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral
justamente indenizável, que tivesse sido causado pela autarquia, que segundo
se verifica, agiu de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, e,
ainda que se tenha verificado que neste caso o autor teria mesmo direito à
aposentadoria desde aquele primeiro requerimento, o fato não gera a presunção
de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração no caso concreto,
o que não ocorreu. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas
para excluir da condenação do INSS o pagamento de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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