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Jurisprudência


TRF2 0001238-90.2011.4.02.5104 00012389020114025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS DOIS REQUERIMENTOS COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE CONTAGEM ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A hipótese é de remessa necessária e de apelação do INSS contra sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, com retroação da DIB e pagamento de indenização por danos morais. 2. Primeiramente, cabe afastar a alegação de nulidade da sentença por extra petita, ao rever a especialidade ou não de cada atividade, tendo em vista que a partir do momento em que se pretende rever o ato administrativo que havia indeferido o primeiro requerimento administrativo, em que o INSS não reconheceu determinado período de trabalho do segurado como de contagem especial, apurando uma renda mensal inicial em que não se obteve o tempo mínimo de contribuição que permitisse a concessão da aposentadoria, o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria obtida anos depois, retroagindo à data do primeiro requerimento, implica a revisão do ato como um todo, inclusive com o cálculo da nova renda mensal inicial, que parte da análise de todos os períodos/vínculos e do tipo de contagem adequada para cada caso (especial ou comum). Portanto, não há que falar em julgamento extra petita. 3. Quanto à alegação de alteração fática entre os requerimentos administrativos e a utilização de documentação não idêntica nos dois requerimentos, além de o Instituto-apelante não apontar especificamente que diferença fundamental impediria a revisão da renda mensal inicial, o que se vislumbra é que os períodos/vínculos são os mesmos, exceto com relação ao período em que o autor continuou trabalhando, após negado o seu pedido de aposentadoria em 2002. Ora, mas o período posterior a 2002 e que vai até o segundo requerimento em 2007, nada interferiu e nem poderia interferir no recálculo do benefício para acrescer tempo de contribuição em relação ao 1 primeiro requerimento. O que se verifica dos autos, conforme bem definido na sentença, é que em 2002 o autor já reunia o tempo mínimo necessário para a aposentadoria, ante o reconhecimento dos períodos trabalhados na empresa Conservadora de Volta Redonda Ltda, e na empresa S/A Curtume Krambeck como de contagem especial na concessão de sua aposentadoria em 2007. E os documentos são os mesmos apresentados com relação a estes dois vínculos no primeiro requerimento e no segundo requerimento. 4. Com relação à indenização por danos morais, tem razão o INSS, pois não se justifica a condenação da autarquia ao pagamento de qualquer quantia a este título com base no indeferimento administrativo do primeiro requerimento de aposentadoria feito pelo autor, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral justamente indenizável, que tivesse sido causado pela autarquia, que segundo se verifica, agiu de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, e, ainda que se tenha verificado que neste caso o autor teria mesmo direito à aposentadoria desde aquele primeiro requerimento, o fato não gera a presunção de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração no caso concreto, o que não ocorreu. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para excluir da condenação do INSS o pagamento de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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