TRF2 0001242-79.2017.4.02.9999 00012427920174029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ASPECTOS
SOCIOECONÔMICOS. ART. 371, CPC/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e
art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando
esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total
e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente
à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II -Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida, para o benefício a ser requerido. Art. 24, da Lei 8.213/91 (Medida
Provisória nº 242/2005, revogado pela Medida Provisória 767/2017). III - O
perito também apurou que a autora é portadora de artrose e osteoporose, que
suas limitações são permanentes, resultantes da faixa etária e do estado de
senilidade e não tem condições de exercer atividade laborativa braçal. IV -
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu
convencimento. Artigo 371 do CPC/2015. V - Para concessão de aposentadoria
por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da
Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, tais como idade, meio social em
que vive, nível econômico, grau de escolaridade, profissão, entre outros. É
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado quando há
impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a
subsistência. 1 VI - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida
pelo STF no julgamento do RE nº 870. VIII - Honorários advocatícios nos
moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. IX - Apelação provida
para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (10/08/2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ASPECTOS
SOCIOECONÔMICOS. ART. 371, CPC/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e
art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando
esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total
e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente
à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II -Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida, para o benefício a ser requerido. Art. 24, da Lei 8.213/91 (Medida
Provisória nº 242/2005, revogado pela Medida Provisória 767/2017). III - O
perito também apurou que a autora é portadora de artrose e osteoporose, que
suas limitações são permanentes, resultantes da faixa etária e do estado de
senilidade e não tem condições de exercer atividade laborativa braçal. IV -
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu
convencimento. Artigo 371 do CPC/2015. V - Para concessão de aposentadoria
por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da
Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, tais como idade, meio social em
que vive, nível econômico, grau de escolaridade, profissão, entre outros. É
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado quando há
impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a
subsistência. 1 VI - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida
pelo STF no julgamento do RE nº 870. VIII - Honorários advocatícios nos
moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. IX - Apelação provida
para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (10/08/2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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