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Jurisprudência


TRF2 0001242-79.2017.4.02.9999 00012427920174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. ART. 371, CPC/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II -Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida, para o benefício a ser requerido. Art. 24, da Lei 8.213/91 (Medida Provisória nº 242/2005, revogado pela Medida Provisória 767/2017). III - O perito também apurou que a autora é portadora de artrose e osteoporose, que suas limitações são permanentes, resultantes da faixa etária e do estado de senilidade e não tem condições de exercer atividade laborativa braçal. IV - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Artigo 371 do CPC/2015. V - Para concessão de aposentadoria por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, tais como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade, profissão, entre outros. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado quando há impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. 1 VI - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870. VIII - Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. IX - Apelação provida para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (10/08/2007), respeitada a prescrição quinquenal.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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