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Jurisprudência


TRF2 0001243-19.2014.4.02.5101 00012431920144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, confirmando a sentença que, em sede de ação monitória ajuizada pela CEF objetivando a cobrança de dívidas referentes aos contratos de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da CEF ao crédito, desde que recalculado, com a incidência exclusiva da comissão de permanência não cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. 2. Em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da embargante com o deslinde da demanda, porquanto da leitura do voto embargado se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela embargante. Frise-se, inclusive, que essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada do vício de omissão e da contradição. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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