TRF2 0001243-19.2014.4.02.5101 00012431920144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica
Federal contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta,
confirmando a sentença que, em sede de ação monitória ajuizada pela CEF
objetivando a cobrança de dívidas referentes aos contratos de Consolidação,
Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da CEF ao crédito, desde
que recalculado, com a incidência exclusiva da comissão de permanência não
cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa
contratual e taxa de rentabilidade. 2. Em matéria de embargos de declaração,
a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não
se configura no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da embargante
com o deslinde da demanda, porquanto da leitura do voto embargado se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela embargante. Frise-se,
inclusive, que essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada
do vício de omissão e da contradição. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica
Federal contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta,
confirmando a sentença que, em sede de ação monitória ajuizada pela CEF
objetivando a cobrança de dívidas referentes aos contratos de Consolidação,
Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da CEF ao crédito, desde
que recalculado, com a incidência exclusiva da comissão de permanência não
cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa
contratual e taxa de rentabilidade. 2. Em matéria de embargos de declaração,
a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não
se configura no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da embargante
com o deslinde da demanda, porquanto da leitura do voto embargado se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela embargante. Frise-se,
inclusive, que essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada
do vício de omissão e da contradição. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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