TRF2 0001244-92.2014.4.02.5104 00012449220144025104
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE (INSS). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO
TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHAM SIDO APLICADOS EXPURGOS NOS
CÁLCULOS ACOLHIDOS. ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. No que concerne
ao apelo do embargante, este restrito à inclusão de expurgos inflacionários,
a sentença que serviu de base à execução já havia determinado de forma
expressa qual critério seria utilizado na correção das diferenças devidas,
Além de que, no pedido que deu início à fase executiva, mesmo que houvesse
requerimento de tal aplicação pelo exequente, não seria possível o cômputo
de tal parcela, diante dos limites traçados pelo título executivo. Assim
sendo, nos moldes do entendimento do eg. STJ, não é permitida tal inclusão
(STJ - Classe: EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial 232125,
Relator(a) Hamilton Carvalhido, Data da Publicação 01/08/2005), e desta
forma os expurgos deveriam ser excluídos. Contudo, não obstante a tese
explanada pelo recorrente em suas razões de recurso, não há nos presentes
autos a comprovação de que tais expurgos tenham sido aplicados na correção
monetária das diferenças, conforme se extrai da fórmula de cálculo constante
à fl. 60 e desta forma, descumprida a obrigação prevista no art. 333, I do
CPC vigente à época da prolação da sentença, os cálculos deverão ser mantidos
quanto a este ponto. II. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE (INSS). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO
TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHAM SIDO APLICADOS EXPURGOS NOS
CÁLCULOS ACOLHIDOS. ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. No que concerne
ao apelo do embargante, este restrito à inclusão de expurgos inflacionários,
a sentença que serviu de base à execução já havia determinado de forma
expressa qual critério seria utilizado na correção das diferenças devidas,
Além de que, no pedido que deu início à fase executiva, mesmo que houvesse
requerimento de tal aplicação pelo exequente, não seria possível o cômputo
de tal parcela, diante dos limites traçados pelo título executivo. Assim
sendo, nos moldes do entendimento do eg. STJ, não é permitida tal inclusão
(STJ - Classe: EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial 232125,
Relator(a) Hamilton Carvalhido, Data da Publicação 01/08/2005), e desta
forma os expurgos deveriam ser excluídos. Contudo, não obstante a tese
explanada pelo recorrente em suas razões de recurso, não há nos presentes
autos a comprovação de que tais expurgos tenham sido aplicados na correção
monetária das diferenças, conforme se extrai da fórmula de cálculo constante
à fl. 60 e desta forma, descumprida a obrigação prevista no art. 333, I do
CPC vigente à época da prolação da sentença, os cálculos deverão ser mantidos
quanto a este ponto. II. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão