TRF2 0001245-92.2016.4.02.0000 00012459220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS P ENHORÁVEIS NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos
determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros
bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao
qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento;
(iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica
da empresa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 719783/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 653505/SP, Q uarta
Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. 3- No caso em tela,
observa-se que o pedido de penhora sobre o faturamento foi requerido após
o resultado negativo da penhora via BACENJUD, sendo esta a única tentativa
de penhora efetuada nos autos. Apesar de afirmar ter ultimado as medidas
possíveis a localizar os bens do devedor passíveis de garantir o feito,
a União Federal sequer demonstrou ter diligenciado junto ao cartório de
imóveis ou junto ao DETRAN, a fim de localizar outros b ens do devedor. 4-
Diante desse contexto, não é possível afirmar a inexistência de outros bens
passíveis de garantir a execução, não se justificando a adoção, nesse momento
processual, de medida e xcepcional como é a penhora sobre o faturamento da
empresa. Precedentes desta Corte. 5 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS P ENHORÁVEIS NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos
determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros
bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao
qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento;
(iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica
da empresa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 719783/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 653505/SP, Q uarta
Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. 3- No caso em tela,
observa-se que o pedido de penhora sobre o faturamento foi requerido após
o resultado negativo da penhora via BACENJUD, sendo esta a única tentativa
de penhora efetuada nos autos. Apesar de afirmar ter ultimado as medidas
possíveis a localizar os bens do devedor passíveis de garantir o feito,
a União Federal sequer demonstrou ter diligenciado junto ao cartório de
imóveis ou junto ao DETRAN, a fim de localizar outros b ens do devedor. 4-
Diante desse contexto, não é possível afirmar a inexistência de outros bens
passíveis de garantir a execução, não se justificando a adoção, nesse momento
processual, de medida e xcepcional como é a penhora sobre o faturamento da
empresa. Precedentes desta Corte. 5 - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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