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Jurisprudência


TRF2 0001245-92.2016.4.02.0000 00012459220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS P ENHORÁVEIS NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 719783/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 653505/SP, Q uarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. 3- No caso em tela, observa-se que o pedido de penhora sobre o faturamento foi requerido após o resultado negativo da penhora via BACENJUD, sendo esta a única tentativa de penhora efetuada nos autos. Apesar de afirmar ter ultimado as medidas possíveis a localizar os bens do devedor passíveis de garantir o feito, a União Federal sequer demonstrou ter diligenciado junto ao cartório de imóveis ou junto ao DETRAN, a fim de localizar outros b ens do devedor. 4- Diante desse contexto, não é possível afirmar a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, não se justificando a adoção, nesse momento processual, de medida e xcepcional como é a penhora sobre o faturamento da empresa. Precedentes desta Corte. 5 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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