TRF2 0001246-14.2015.4.02.0000 00012461420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE
R EDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da penhora online, por ter sido efetuada d e ofício pelo
juiz. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão do julgado acerca de alegações que não foram
suscitadas anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de
declaração, tendo em v ista sua natureza meramente integrativa. 4- Além disso,
o acórdão embargado expressamente consignou inexistir nos autos requerimento
da União para que fossem penhorados os ativos financeiros do Executado via B
ACENJUD. 5- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu
mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito
exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2 5/05/2016. 6- Ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o c
aso. 7 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE
R EDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da penhora online, por ter sido efetuada d e ofício pelo
juiz. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão do julgado acerca de alegações que não foram
suscitadas anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de
declaração, tendo em v ista sua natureza meramente integrativa. 4- Além disso,
o acórdão embargado expressamente consignou inexistir nos autos requerimento
da União para que fossem penhorados os ativos financeiros do Executado via B
ACENJUD. 5- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu
mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito
exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2 5/05/2016. 6- Ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o c
aso. 7 - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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