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Jurisprudência


TRF2 0001246-14.2015.4.02.0000 00012461420154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE R EDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da penhora online, por ter sido efetuada d e ofício pelo juiz. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão do julgado acerca de alegações que não foram suscitadas anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração, tendo em v ista sua natureza meramente integrativa. 4- Além disso, o acórdão embargado expressamente consignou inexistir nos autos requerimento da União para que fossem penhorados os ativos financeiros do Executado via B ACENJUD. 5- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2 5/05/2016. 6- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o c aso. 7 - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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