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Jurisprudência


TRF2 0001246-53.2009.4.02.5002 00012465320094025002

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE OUTRO JULGADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes aos planos econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda, com reflexos sobre o saldo resultante da execução do julgado do Processo 1999.34.00.014716-4, onde, segundo alega a apelante, foi concedida a reconstituição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS objetos daquela ação, mediante a aplicação da taxa de juros progressivos na forma do art. 4º, "caput" e incisos, da Lei nº 5.107/66, só poderia ser requerida na liquidação daquele julgado. 2. Descabe a propositura de uma nova ação visando alterar a execução de título judicial formado por outra ação, na medida em que constitui desdobramento do cumprimento do citado provimento judicial, competindo àquele Juízo decidir sobre os percentuais de correção monetária a incidir, em liquidação do julgado, sobre as diferenças relativas aos juros progressivos. 3. A rigor, inexiste coisa julgada, mas sim obstáculo à apreciação, em nova ação, de tema vinculado ao juízo da condenação, que enseja a extinção do presente processo. 4. Correta a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (carência de ação por falta de interesse de agir). 5. Cumpre à parte defender seus interesses em juízo utilizando-se dos instrumentos processuais adequados, sendo certo que o seu entendimento quanto à suposta impossibilidade de utilização de um ou de outro não tem a capacidade de alterar a orientação tida pelo julgador sobre qual o apropriado ao caso concreto. 6. A apelante deixou de apresentar precedentes que comprovem sua alegação de que a jurisprudência quanto ao tema não é pacífica. Ainda que assim não fosse, somente aquela em sentido contrário e provida de força vinculante seria capaz de afastar o posicionamento adotado na sentença recorrida, que reconheceu a impossibilidade do ajuizamento de processo autônomo para os fins aqui colimados. 7. O princípio da instrumentalidade das formas é de aplicação endoprocessual, mostrando-se inviável a pretensão da apelante de que se considere o ajuizamento da presente ação como forma de aproveitamento de ato entre processos distintos. 8. O fato de a presente demanda ter sido ajuizada em 2004 em nada altera a questão relativa à ausência de interesse de agir no caso em apreço. 9. Apelo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : Alteração polo ativo - decisão fl. 166.
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