TRF2 0001246-53.2009.4.02.5002 00012465320094025002
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES
EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE
OUTRO JULGADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI,
DO CPC/1973. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes aos planos
econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda, com reflexos sobre
o saldo resultante da execução do julgado do Processo 1999.34.00.014716-4,
onde, segundo alega a apelante, foi concedida a reconstituição dos saldos
das contas vinculadas ao FGTS objetos daquela ação, mediante a aplicação da
taxa de juros progressivos na forma do art. 4º, "caput" e incisos, da Lei nº
5.107/66, só poderia ser requerida na liquidação daquele julgado. 2. Descabe
a propositura de uma nova ação visando alterar a execução de título judicial
formado por outra ação, na medida em que constitui desdobramento do cumprimento
do citado provimento judicial, competindo àquele Juízo decidir sobre os
percentuais de correção monetária a incidir, em liquidação do julgado, sobre
as diferenças relativas aos juros progressivos. 3. A rigor, inexiste coisa
julgada, mas sim obstáculo à apreciação, em nova ação, de tema vinculado ao
juízo da condenação, que enseja a extinção do presente processo. 4. Correta a
sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil (carência de ação por falta
de interesse de agir). 5. Cumpre à parte defender seus interesses em juízo
utilizando-se dos instrumentos processuais adequados, sendo certo que o seu
entendimento quanto à suposta impossibilidade de utilização de um ou de outro
não tem a capacidade de alterar a orientação tida pelo julgador sobre qual o
apropriado ao caso concreto. 6. A apelante deixou de apresentar precedentes
que comprovem sua alegação de que a jurisprudência quanto ao tema não é
pacífica. Ainda que assim não fosse, somente aquela em sentido contrário e
provida de força vinculante seria capaz de afastar o posicionamento adotado na
sentença recorrida, que reconheceu a impossibilidade do ajuizamento de processo
autônomo para os fins aqui colimados. 7. O princípio da instrumentalidade
das formas é de aplicação endoprocessual, mostrando-se inviável a pretensão
da apelante de que se considere o ajuizamento da presente ação como forma
de aproveitamento de ato entre processos distintos. 8. O fato de a presente
demanda ter sido ajuizada em 2004 em nada altera a questão relativa à ausência
de interesse de agir no caso em apreço. 9. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES
EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE
OUTRO JULGADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI,
DO CPC/1973. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes aos planos
econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda, com reflexos sobre
o saldo resultante da execução do julgado do Processo 1999.34.00.014716-4,
onde, segundo alega a apelante, foi concedida a reconstituição dos saldos
das contas vinculadas ao FGTS objetos daquela ação, mediante a aplicação da
taxa de juros progressivos na forma do art. 4º, "caput" e incisos, da Lei nº
5.107/66, só poderia ser requerida na liquidação daquele julgado. 2. Descabe
a propositura de uma nova ação visando alterar a execução de título judicial
formado por outra ação, na medida em que constitui desdobramento do cumprimento
do citado provimento judicial, competindo àquele Juízo decidir sobre os
percentuais de correção monetária a incidir, em liquidação do julgado, sobre
as diferenças relativas aos juros progressivos. 3. A rigor, inexiste coisa
julgada, mas sim obstáculo à apreciação, em nova ação, de tema vinculado ao
juízo da condenação, que enseja a extinção do presente processo. 4. Correta a
sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil (carência de ação por falta
de interesse de agir). 5. Cumpre à parte defender seus interesses em juízo
utilizando-se dos instrumentos processuais adequados, sendo certo que o seu
entendimento quanto à suposta impossibilidade de utilização de um ou de outro
não tem a capacidade de alterar a orientação tida pelo julgador sobre qual o
apropriado ao caso concreto. 6. A apelante deixou de apresentar precedentes
que comprovem sua alegação de que a jurisprudência quanto ao tema não é
pacífica. Ainda que assim não fosse, somente aquela em sentido contrário e
provida de força vinculante seria capaz de afastar o posicionamento adotado na
sentença recorrida, que reconheceu a impossibilidade do ajuizamento de processo
autônomo para os fins aqui colimados. 7. O princípio da instrumentalidade
das formas é de aplicação endoprocessual, mostrando-se inviável a pretensão
da apelante de que se considere o ajuizamento da presente ação como forma
de aproveitamento de ato entre processos distintos. 8. O fato de a presente
demanda ter sido ajuizada em 2004 em nada altera a questão relativa à ausência
de interesse de agir no caso em apreço. 9. Apelo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
Alteração polo ativo - decisão fl. 166.
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