TRF2 0001247-38.2016.4.02.9999 00012473820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural (pescador artesanal) é regulada nos artigos
48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60
(sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, leia-se prática de pesca
artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, a prática de pesca artesanal por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. O trabalho urbano desempenhado por
um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Precedente. O
ônus de comprovar tal dispensabilidade é do INSS. No entanto, dele não se
desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. 4. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça¿ 5. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado
do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural (pescador artesanal) é regulada nos artigos
48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60
(sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, leia-se prática de pesca
artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, a prática de pesca artesanal por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. O trabalho urbano desempenhado por
um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais
integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Precedente. O
ônus de comprovar tal dispensabilidade é do INSS. No entanto, dele não se
desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. 4. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça¿ 5. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado
do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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